Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO Como se verifica dos autos, foi determinada a realização de perícia contábil, com a consequente fixação de honorários periciais a serem custeados pelas instituições financeiras rés, em razão da inversão do ônus da prova, decisão esta mantida em grau recursal, com trânsito em julgado. Outrossim, contudo BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora devidamente intimados, não procederam ao pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, tampouco apresentaram impugnação ou justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial. O inadimplemento injustificado de obrigação processual imposta por decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especialmente quando o descumprimento vem obstaculizando o regular andamento do feito. Assim, deve o cartório intimar o perito para realização do seu mister, ficando ele cientificado de que os valores devidos pelas instituições supra referidas serão objeto de penhora on-line. Salvador, 9 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO Como se verifica dos autos, foi determinada a realização de perícia contábil, com a consequente fixação de honorários periciais a serem custeados pelas instituições financeiras rés, em razão da inversão do ônus da prova, decisão esta mantida em grau recursal, com trânsito em julgado. Outrossim, contudo BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora devidamente intimados, não procederam ao pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, tampouco apresentaram impugnação ou justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial. O inadimplemento injustificado de obrigação processual imposta por decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especialmente quando o descumprimento vem obstaculizando o regular andamento do feito. Assim, deve o cartório intimar o perito para realização do seu mister, ficando ele cientificado de que os valores devidos pelas instituições supra referidas serão objeto de penhora on-line. Salvador, 9 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
10/02/2026, 00:00
Perito
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Conforme se verifica da certidão lançada sob o ID. 505109993, o réu Banco do Brasil S.A. não efetuou o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. Dessa forma, intime-se o referido réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis e das sanções legais pertinentes. Verifica-se, ainda, que o réu Caixa Econômica Federal não realizou o depósito da quantia correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Assim, fica a instituição ré intimada, pela última vez, para efetuar o respectivo pagamento, no mesmo prazo, sob pena de incidência das sanções previstas em lei e de eventual adoção de medidas constritivas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Salvador, 8 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Conforme se verifica da certidão lançada sob o ID. 505109993, o réu Banco do Brasil S.A. não efetuou o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. Dessa forma, intime-se o referido réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis e das sanções legais pertinentes. Verifica-se, ainda, que o réu Caixa Econômica Federal não realizou o depósito da quantia correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Assim, fica a instituição ré intimada, pela última vez, para efetuar o respectivo pagamento, no mesmo prazo, sob pena de incidência das sanções previstas em lei e de eventual adoção de medidas constritivas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Salvador, 8 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco do Brasil proceda com o pagamento dos honorários periciais. Em igual prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal para também proceder com o pagamento dos honorários do perito. Salvador, 4 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando-se o quanto certificado pelo cartório, determino a intimação do Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais conforme determinado na decisão de ID. 475046901, bem como determino que os réus Banco Santander e Caixa Economica Federal efetuem o pagamento dos honorários periciais, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada, conforme consta na decisão mencionada. Salvador, 16 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MATEUS PEREIRA SOARES, SERGIO SCHULZE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 6.400,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro réu o pagamento da quantia de R$ 1600,00, o segundo réu R$ 800,00, o terceiro réu R$ 800,00, o quarto réu R$ 800,00, o quinto réu R$ 1600,00 e ao sexto réu R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
20/12/2024, 00:00
Perito
17/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
03/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:00
Audiência (cancelada; conciliação)
14/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Carla Nascimento Araujo De Souza Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Mariane Silva De Assis (OAB:BA67726)
Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB:RS60491)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080835-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CARLA NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO (OAB:BA42837), MARIANE SILVA DE ASSIS (OAB:BA67726)
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (5) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB:RS60491) DESPACHO Observe o cartório que o processo foi remetido para o CEJUSC, a fim de ser dado andamento ao novo procedimento adotado pelas relações de consumo em relação aos processos de superendividamento e portanto não há motivo para o processo ter vindo ao gabinete. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023. LL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8080835-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação