Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: DEOCLECIO LIMA DE LACERDA, JOAO CORREIA DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamado: ALAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 0000008-54.1997.8.05.0070
Vistos. A parte executada, DEOCLECIO LIMA DE LACERDA, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inércia da parte exequente por período superior ao lapso legal, além da ausência de impulso processual útil por mais de uma década, bem como a falta de substituição processual após o falecimento de um dos devedores (ID. 467210194). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 1997, com diversas paralisações superior a cinco anos por ausência de impulso da parte exequente. Destaca-se que a última movimentação útil, com potencial constritivo, ocorreu há mais de 16 (dezesseis) anos, o que denota, de fato, a possível configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, bem como da Súmula 150 do STF. Por outro lado, a exequente pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a quebra de sigilo fiscal por meio dos sistemas INFOJUD e DOI, argumentando que tais mecanismos são essenciais para a localização de bens dos devedores. Sobre o ponto, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser acolhido. Embora exista a possibilidade de o Juízo requisitar informações por meio de sistemas informatizados, a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal somente se justifica quando presentes indícios mínimos da existência de bens a serem constritos e após o exaurimento de diligências prévias, como BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD - todos já esgotados no presente caso. Ademais, as quebras de sigilo não podem ser utilizadas como expediente exploratório genérico, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, sendo o regular andamento do feito responsabilidade da parte interessada. Dito isso, passo à apreciação da alegação de prescrição intercorrente. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ e diversos tribunais pátrios: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de dois requisitos: o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. " (TJ-GO 0354797-52.2010.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). No caso dos autos, a inércia processual é manifesta, com lapsos que ultrapassam a soma do período de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional da execução de título extrajudicial (5 anos), conforme art. 206, §5º, I do CC/02.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente quanto à expedição de ordens de INFOJUD e DOI, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito