Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
REU: BRUNO BALSIMELLI Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053465-91.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Tavares da Silva em face da sentença de mérito proferida sob o ID 506747982, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados na peça inicial, condenando o réu, Bruno Balsimelli, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A insurgência recursal, consubstanciada na petição de ID 508392482, fundamenta-se na existência de erro material e omissão no julgado, especificamente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. O embargante aduz que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensas à honra veiculadas em meios de comunicação, o termo inicial dos juros moratórios deve retroagir à data do evento danoso, ocorrido em março de 2009, e não à data da citação, conforme estabelecido anteriormente. Outrossim, aponta a necessidade de fixação expressa do índice de correção monetária, requerendo a observância dos parâmetros legais vigentes para a recomposição do valor da moeda. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em atenção ao contraditório e ao §2º do referido artigo, este juízo determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre as razões recursais, diante da possibilidade de efeitos infringentes. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 525016215), o embargado permaneceu inerte, autorizando o prosseguimento para análise do mérito. A análise detida dos autos revela a necessidade de integração da sentença para adequá-la tanto ao entendimento jurisprudencial consolidado quanto às recentes alterações promovidas no ordenamento jurídico pátrio no tocante à atualização de débitos judiciais. A insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora merece acolhimento integral, uma vez que a lide em questão versa sobre responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual, originada por atos ilícitos imputados ao réu consistentes em declarações desabonadoras e ofensivas proferidas em programas de rádio e jornais de grande circulação. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente por meio do enunciado da Súmula n.º 54, os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do evento danoso. No caso sub examine, as ofensas que fundamentaram a condenação foram perpetradas no mês de março de 2009, momento em que se configurou a violação aos direitos da personalidade do autor e, consequentemente, a mora do ofensor. Portanto, a fixação do termo a quo na data da citação configurou evidente erro material que deve ser retificado nesta sede integrativa para garantir a correta aplicação do direito à espécie. No que tange ao índice de correção monetária, tema sobre o qual o embargante aponta omissão por falta de especificação do indexador, faz-se necessária uma análise sistemática da fundamentação já lançada no decisum embargado em cotejo com as normas vigentes. É imperativo observar que a sentença de ID 506747982 já havia estabelecido expressamente a incidência do artigo 406 do Código Civil para a regência dos consectários legais da condenação. Todavia, diante da recente promulgação da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que promoveu alterações substanciais no texto do referido artigo do Código Civil, a simples menção ao dispositivo legal tornou-se carente de detalhamento técnico para fins de liquidação de sentença, uma vez que a nova redação legislativa passou a definir critérios específicos tanto para a atualização monetária quanto para a taxa de juros. Assim, a presente integração não altera a fundamentação jurídica adotada pelo magistrado prolator da decisão embargada, limitando-se a explicitar o conteúdo normativo atualizado do artigo 406 do Código Civil, o qual estabelece os critérios de atualização das dívidas civis na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em legislação especial. Em conformidade com o novo regramento introduzido pela Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deve ser determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 389 do Código Civil, parágrafo único, salvo se houver outro índice pactuado ou previsto em legislação específica, o que não ocorre na hipótese vertente. A adoção do IPCA como indexador oficial, agora cristalizada no texto do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, visa assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda de forma mais fidedigna à realidade econômica contemporânea, conferindo maior segurança jurídica e uniformização legislativa aos provimentos jurisdicionais. Portanto, ao acolher os embargos neste ponto, este Juízo apenas pormenoriza que o índice de correção monetária, já amparado na aplicação do artigo 406 do Código Civil desde a sentença original, corresponde ao IPCA, devendo sua incidência ocorrer a partir da data do arbitramento da indenização, conforme os ditames do enunciado da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 também redefiniu a sistemática dos juros legais, estabelecendo no artigo 406, § 1º, que a taxa de juros será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado anteriormente. Entretanto, considerando que a demanda tramita desde o ano de 2009 e que a nova legislação possui vigência recente, a integração ora realizada deve observar com rigor a sucessão de leis no tempo para não violar o ato jurídico perfeito. Dessa forma, para o período compreendido entre o evento danoso (março de 2009) e a entrada em vigor da nova sistemática da Lei n.º 14.905/2024, mantém-se a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme a regra pretérita do artigo 406 c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da nova lei, os juros passarão a ser calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA, garantindo-se que não ocorra anatocismo ou bis in idem na atualização do débito, mantendo-se a coerência com o dispositivo legal já invocado na sentença de mérito. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica acima articulada que visa conferir clareza, exatidão e completude ao provimento jurisdicional, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 508392482, atribuindo-lhes os efeitos infringentes necessários para suprir a omissão quanto ao índice e sanar o erro material quanto ao termo inicial, de modo que o dispositivo da sentença de ID 506747982 passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o demandado, BRUNO BALSIMELLI, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido montante, deverão incidir juros de mora contados a partir da data do evento danoso (março de 2009), nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, momento a partir do qual a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice oficial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos exatos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Mantenho hígidos os demais termos da sentença que não foram objeto de alteração por esta decisão integrativa. Com o trânsito em julgado desta sentença integrada, certifique-se a ocorrência e, caso não haja requerimento voluntário de cumprimento de sentença no prazo legal pelas partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular