Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3037337/BA (2025/0337011-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TMG SIDERURGIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA - MG103306
OSWALDO CORREIA VIANA - BA000526
AGRAVADO: LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KLEYSA SILVA DOS ANJOS - DF055216
ELVIS SILVA DOS ANJOS - DF062533
MARIA LUIZA ABREU CRUZ - BA075455
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TMG SIDERURGIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2171/2182, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 2050/2061, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA A INADIMISSIBILIDADE DO ACLARATÓRIO. A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRA O MÉRITO DO RECURSO HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO ANTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR À ALEGADA INVASÃO. INVASÃO DA ÁREA DO LITÍGIO NÃO CONFIGURADA E ESBULHO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM PROVA DE POSSE. NÃO SE DISCUTE, NOS AUTOS, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MATÉRIA RESERVADA ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 2078/2083, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2095/2104, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2121/2140, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão quanto à análise das provas testemunhais produzidas; (ii) 373, II, 560 e 561 do CPC/2015, sob o argumento de que teria se desincumbido do ônus de comprovar a posse e o esbulho; (iii) 1.204 do Código Civil, afirmando que a aquisição da propriedade implica a transmissão da posse. Contrarrazões às fls. 2151/2168, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma fundamentada; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2184/2192, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2200/2208, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto às provas testemunhais e documentais relativas à posse e ao alegado esbulho. O voto condutor do acórdão recorrido analisou de forma expressa o conjunto fático-probatório, consignando (fl. 2059, e-STJ): Com efeito, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a prova testemunhal produzida pela apelante mostrou-se frágil, não sendo suficiente para a comprovação da posse alegada. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos vagos e imprecisos acerca da suposta posse exercida pela apelante sobre a área em litígio (ID. 69990589 - p. 60 e ss). Ademais, os documentos juntados aos autos, tais como a certidão do registro de imóvel (ID. 69990584 - p. 22 e ss), não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pelo autor, nem anteriormente, nem posteriormente a março de 2003, até porque a aquisição da propriedade não implica em prova da posse. Em seguida, o acórdão esclareceu, de modo didático, a distinção entre domínio e posse, afastando a tese de que a simples aquisição da propriedade implicaria prova da posse: Assim, como em sede de ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, mas sim o exercício da posse, a ausência de comprovação do efetivo exercício da posse pela apelante inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem, o que pode, inclusive, ser discutido em ação própria. O colegiado também apontou expressamente a razão jurídica da improcedência do pedido possessório, ao afirmar que: Considerando que a posse constitui situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpria à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, c/c 561, ambos do CPC, fazer prova inequívoca da posse anterior (inciso I), do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV), sendo uníssono o posicionamento jurisprudencial sobre o ônus da prova do autor neste ponto: [...] Desse modo, verifica-se que o Tribunal estadual apreciou exaustivamente as provas e fundamentos relevantes à causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Consoante jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Nessa esteira, não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. No mérito, tampouco há violação aos arts. 373, II, 560 e 561 do CPC ou ao art. 1.204 do Código Civil, considerando que o Tribunal de origem foi claro ao concluir que não restaram comprovados os requisitos da reintegração de posse, notadamente a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu. Assim constou do acórdão (fls. 2059/2060, e-STJ): Ademais, os documentos juntados aos autos, tais como a certidão do registro de imóvel (ID. 69990584 - p. 22 e ss), não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pelo autor, nem anteriormente, nem posteriormente a março de 2003, até porque a aquisição da propriedade não implica em prova da posse. Assim, como em sede de ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, mas sim o exercício da posse, a ausência de comprovação do efetivo exercício da posse pela apelante inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem, o que pode, inclusive, ser discutido em ação própria. Considerando que a posse constitui situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpria à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, c/c 561, ambos do CPC, fazer prova inequívoca da posse anterior (inciso I), do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV), sendo uníssono o posicionamento jurisprudencial sobre o ônus da prova do autor neste ponto. [...] Nesse sentido, considerando que possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (CC/02, art. 1.196), e que a posse deve ser comprovada de forma efetiva e atual, tendo em vista que a apelante não logrou comprovar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Dessa forma, o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas expressas, reconhecendo que a parte autora, ora agravante, não demonstrou a posse anterior, o esbulho e a data da turbação, nos termos do art. 561 do CPC. Pretender infirmar tais conclusões exigiria novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, eis os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2050/2061, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI