Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
GILZETE GOMES SANTOS
CPF
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/BA 63338·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
GILZETE GOMES SANTOS
OAB/BA 374·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
JAQUES DOUGLAS GARAFFA
OAB/BA 20050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. RH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 - Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente a(s) pesquisa(s) solicitada(s). Irecê-BA, 5 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Compulsando os autos, verifica-se que já efetuado o desbloqueio dos valores anteriormente constritos, consoante determinado na decisão de ID 510805147 e efetivado pela certidão de desbloqueio de valores constante no ID 513769051. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a expedição de alvará requerida na manifestação de ID 516381353. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando providências úteis ao avanço da execução e não se valendo de mero argumento tautológico de interesse no prosseguimento do feito. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Compulsando os autos, verifica-se que já efetuado o desbloqueio dos valores anteriormente constritos, consoante determinado na decisão de ID 510805147 e efetivado pela certidão de desbloqueio de valores constante no ID 513769051. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a expedição de alvará requerida na manifestação de ID 516381353. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando providências úteis ao avanço da execução e não se valendo de mero argumento tautológico de interesse no prosseguimento do feito. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte Autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas correspondentes à expedição de alvará requerida no ID 516381353. Irecê-BA, 29 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte Autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas correspondentes à expedição de alvará requerida no ID 516381353. Irecê-BA, 29 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada, devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 7 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada, devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 7 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos ao Bloqueio via SISBAJUD, opostos por ROLDÃO FONSECA SILVA, nos autos da presente execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em razão da constrição judicial do valor de R$ 2.985,13 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), oriundo de conta bancária do Executado. O Embargante alega, em síntese, que é idoso, aposentado, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, de baixa renda, e que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, de natureza alimentar, cuja penhora seria vedada nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aponta, ainda, que recebe mensalmente valores limitados, que são utilizados para custeio de sua subsistência, inclusive com desconto de empréstimo consignado, e que o bloqueio gerou comprometimento de suas necessidades básicas. O Embargado, por sua vez, sustenta que não restou comprovado pelo devedor que os valores bloqueados seriam estritamente destinados à sua manutenção. Argumenta que, uma vez depositados em conta corrente e não demonstrada sua utilização exclusiva para subsistência, referidos valores podem ser penhorados, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra encontram-se presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do Executado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO em favor do Executado, da quantia penhorada. Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos ao Bloqueio via SISBAJUD, opostos por ROLDÃO FONSECA SILVA, nos autos da presente execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em razão da constrição judicial do valor de R$ 2.985,13 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), oriundo de conta bancária do Executado. O Embargante alega, em síntese, que é idoso, aposentado, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, de baixa renda, e que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, de natureza alimentar, cuja penhora seria vedada nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aponta, ainda, que recebe mensalmente valores limitados, que são utilizados para custeio de sua subsistência, inclusive com desconto de empréstimo consignado, e que o bloqueio gerou comprometimento de suas necessidades básicas. O Embargado, por sua vez, sustenta que não restou comprovado pelo devedor que os valores bloqueados seriam estritamente destinados à sua manutenção. Argumenta que, uma vez depositados em conta corrente e não demonstrada sua utilização exclusiva para subsistência, referidos valores podem ser penhorados, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra encontram-se presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do Executado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO em favor do Executado, da quantia penhorada. Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001110-97.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Embargos ao Bloqueio via SISBAJUD, opostos por ROLDÃO FONSECA SILVA, nos autos da presente execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em razão da constrição judicial do valor de R$ 2.985,13 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), oriundo de conta bancária do Executado. O Embargante alega, em síntese, que é idoso, aposentado, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, de baixa renda, e que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, de natureza alimentar, cuja penhora seria vedada nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aponta, ainda, que recebe mensalmente valores limitados, que são utilizados para custeio de sua subsistência, inclusive com desconto de empréstimo consignado, e que o bloqueio gerou comprometimento de suas necessidades básicas. O Embargado, por sua vez, sustenta que não restou comprovado pelo devedor que os valores bloqueados seriam estritamente destinados à sua manutenção. Argumenta que, uma vez depositados em conta corrente e não demonstrada sua utilização exclusiva para subsistência, referidos valores podem ser penhorados, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra encontram-se presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do Executado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO em favor do Executado, da quantia penhorada. Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação de ID506337146, no prazo de 05 (cinco) dias. Irecê-BA, 27 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação de ID506337146, no prazo de 05 (cinco) dias. Irecê-BA, 27 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROLDAO FONSECA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação de ID506337146, no prazo de 05 (cinco) dias. Irecê-BA, 27 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001110-97.2011.8.05.0110.
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, podendo aduzir qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Irecê-BA, 18 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Roldao Fonseca Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001110-97.2011.8.05.0110 DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ROLDÃO FONSECA SILVA, todos devidamente qualificado(s) na exordial. Alega que é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Juntou documentos de fls. 13/21. Arguida a ocorrência da prescrição intercorrente às fls. 105/114. Manifestação do Exequente às fls. 123/140. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares suscitadas. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a parte Executada limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do Executado, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto a alegação de que a Exceção de Pré-executividade não é cabível no caso dos autos, insta salientar que a Exceção de Pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução, a prescrição intercorrente, a transação, o pagamento ou a novação da dívida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Consta dos autos que o banco Autor é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Em sede de Exceção de Pré-executividade (fls. 105/114), o Executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se a presença de três elementos, a saber, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nota-se que nenhum deles se consumou. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo, é cabível afirmar que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor,” nos termos do art. 205, do Código Civil. Com base nesse entendimento, no que tange à prescrição intercorrente, é sabido que esta ocorre quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Da análise do presente caso, após reiterados pedidos formulados com base na Lei n.º 13.340/2016, verifica-se que a última vez que o Exequente requereu a suspensão do feito foi em 10/04/2019 (fls. 65). Em 06/10/2020, o banco Autor requereu pesquisa de endereço do Executado, para fins de citação, o que ocorreu em 14/02/2023 (fls. 100). In casu, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA POR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂMITE RETOMADO, PORÉM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5057017-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14-7-2022). Feitas essas observações, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o que demonstra a ausência de conduta desidiosa da parte Exequente, que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001110-97.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta pelo Executado, para DETERMINAR o prosseguimento da execução até satisfação do crédito reclamado. Publique-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Roldao Fonseca Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001110-97.2011.8.05.0110 DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ROLDÃO FONSECA SILVA, todos devidamente qualificado(s) na exordial. Alega que é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Juntou documentos de fls. 13/21. Arguida a ocorrência da prescrição intercorrente às fls. 105/114. Manifestação do Exequente às fls. 123/140. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares suscitadas. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a parte Executada limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do Executado, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto a alegação de que a Exceção de Pré-executividade não é cabível no caso dos autos, insta salientar que a Exceção de Pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução, a prescrição intercorrente, a transação, o pagamento ou a novação da dívida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Consta dos autos que o banco Autor é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Em sede de Exceção de Pré-executividade (fls. 105/114), o Executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se a presença de três elementos, a saber, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nota-se que nenhum deles se consumou. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo, é cabível afirmar que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor,” nos termos do art. 205, do Código Civil. Com base nesse entendimento, no que tange à prescrição intercorrente, é sabido que esta ocorre quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Da análise do presente caso, após reiterados pedidos formulados com base na Lei n.º 13.340/2016, verifica-se que a última vez que o Exequente requereu a suspensão do feito foi em 10/04/2019 (fls. 65). Em 06/10/2020, o banco Autor requereu pesquisa de endereço do Executado, para fins de citação, o que ocorreu em 14/02/2023 (fls. 100). In casu, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA POR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂMITE RETOMADO, PORÉM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5057017-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14-7-2022). Feitas essas observações, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o que demonstra a ausência de conduta desidiosa da parte Exequente, que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001110-97.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta pelo Executado, para DETERMINAR o prosseguimento da execução até satisfação do crédito reclamado. Publique-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Roldao Fonseca Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001110-97.2011.8.05.0110 DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ROLDÃO FONSECA SILVA, todos devidamente qualificado(s) na exordial. Alega que é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Juntou documentos de fls. 13/21. Arguida a ocorrência da prescrição intercorrente às fls. 105/114. Manifestação do Exequente às fls. 123/140. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares suscitadas. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a parte Executada limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do Executado, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto a alegação de que a Exceção de Pré-executividade não é cabível no caso dos autos, insta salientar que a Exceção de Pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução, a prescrição intercorrente, a transação, o pagamento ou a novação da dívida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Consta dos autos que o banco Autor é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008. Em sede de Exceção de Pré-executividade (fls. 105/114), o Executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se a presença de três elementos, a saber, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nota-se que nenhum deles se consumou. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo, é cabível afirmar que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor,” nos termos do art. 205, do Código Civil. Com base nesse entendimento, no que tange à prescrição intercorrente, é sabido que esta ocorre quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Da análise do presente caso, após reiterados pedidos formulados com base na Lei n.º 13.340/2016, verifica-se que a última vez que o Exequente requereu a suspensão do feito foi em 10/04/2019 (fls. 65). Em 06/10/2020, o banco Autor requereu pesquisa de endereço do Executado, para fins de citação, o que ocorreu em 14/02/2023 (fls. 100). In casu, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA POR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂMITE RETOMADO, PORÉM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5057017-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14-7-2022). Feitas essas observações, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o que demonstra a ausência de conduta desidiosa da parte Exequente, que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001110-97.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta pelo Executado, para DETERMINAR o prosseguimento da execução até satisfação do crédito reclamado. Publique-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito