Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DJACI FERREIRA LIMA ALVES Advogado(s): ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA34245), GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008217-77.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por DJACI FERREIRA LIMA ALVES em face de BANCO BMG S/A. No decurso do processo, as partes informaram que transigiram em acordo, apresentando minuta e requerendo sua homologação (ID. n° 436686842). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examine enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em Petição de ID. n° 436686842, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito