Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA (OAB:DF76873-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356400-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR (ID 78684340), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, inicialmente conheceu deu provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58828449): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Nº 09/2002 E Nº 010/2002. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE R$ 75.988.090,45 (SETENTA E CINCO MILHÕES NOVECENTOS E OITENTA E OITO MIL E NOVENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE E SEM FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. CONCLUSÕES DO EXPERT SUSTENTADAS EM DADOS CONTROVERSOS FORNECIDOS PELA AUTORA, DESCONSIDERANDO OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS CONVINCENTES. RECONHECIMENTO, PELO PERITO, DE INCAPACIDADE TÉCNICA PARA RESPONDER DETERMINADOS QUESITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE QUE EXIGE ANÁLISE SUBSTANCIAL DAS QUESTÕES CONTROVERSAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM DESIGNAÇÃO DE OUTROS PERITOS, COM ESPECIALIDADES DISTINTAS E COMPLEMENTARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 465, 468 E 475 DO CPC. SENTENÇA BASEADA EM PROVA DECLARADA INVÁLIDA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORGIEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Posteriormente, foram opostos embargos declaratórios pela parte ora recorrida que foram conhecidos e providos, com efeitos modificativos, nos seguintes termos (67989762): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Nº 09/2002 E Nº 010/2002. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PERÍCIA REALIZADA COM BASE NAS PROVAS ROBUSTAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. COLETA DE LIXO QUE PASSOU DE TRÊS DIAS POR SEMANA, PREVISTOS CONTRATUALMENTE, PARA CINCO DIAS POR SEMANA. DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL APTOS A DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PERITO QUE ADMITIU NÃO TER HABILIDADE PARA AVALIAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. COMPLEXIDADE E EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS (ENGENHARIA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 510 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Novos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (ID 76477028): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador com o intuito de impugnar acórdão que acolheu embargos de declaração interpostos por Jotagê Engenharia Comércio e Incorporações Ltda., em que se reformou a sentença para reconhecer a validade do laudo pericial quanto à existência de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos firmados entre as partes, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença, com a produção de prova pericial complementar de engenharia. O município alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado e busca o restabelecimento da decisão que havia declarado a nulidade da perícia e da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissões e contradições quanto à validade do laudo pericial e ao reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, não se configurando hipótese de cabimento para o reexame do mérito. 4. O acórdão embargado analisa detalhadamente a questão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes, com base nas provas já constantes dos autos, não sendo necessária a intimação do município para se manifestar sobre o parecer jurídico apresentado pela parte contrária, uma vez que esse documento possui natureza meramente opinativa e não constitui documento novo. Jurisprudência pátria. 5. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral em sede de embargos de declaração, visto que o CPC não prevê essa possibilidade para tal recurso. 6. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade da parte autora, pois o acórdão embargado reconhece que a empresa autora celebrou contratos administrativos com o Município de Salvador, sendo a matéria considerada implicitamente. 7. Questões relativas à boa-fé, supressio e venire contra factum proprium foram igualmente apreciadas implicitamente no acórdão, que julgou suficiente a fundamentação exposta para sustentar a decisão. 8. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes de forma individualizada, devendo apenas enfrentar aqueles essenciais para a conclusão do julgamento, conforme o art. 489, §1º, V, do CPC e a jurisprudência do STJ. 9. O caráter prequestionador dos embargos não constitui fundamento autônomo para sua admissibilidade, sendo cabível apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não foram identificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 7º, 9º, 10, 17,18, 336, 343, 357, II e III, §1º, 371, 389, 392, 464, caput, §1º, 465, caput, 466, 468, I e II, 472, 473, caput, III e IV, § 1º e 2º, 475, 479, 480, 485, VI, 489, §1º, I, II, III, IV, 491, 505, 507 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, arts. 113, 264, 275, 368, 373, 375 e 422 do Código Civil e arts. 33, II e V, e 65, II, alínea "d", da Lei 8.666/93. Pela alínea, "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 80717419). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos artigos supramencionados, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) Ademais, quanto a alegação de violação ao artigo 1.022 em razão da mudança de resultado de julgamento em sede de embargos declaratórios, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) 2. Da contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10, 437, §1º, 935 e 937, I, do Código de Processo Civil: Com efeito, no que tange à suscitada ofensa aos artigos supramencionados, bem como sobre a juntada de documentos novos, assim se assentou o aresto vergastado em sede de embargos declaratórios (ID 76477028): […] Inicialmente, não há que se falar em nulidade do acórdão por ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pela ausência de intimação do município para se manifestar sobre parecer jurídico juntado aos autos pela parte contrária. A princípio, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que tais garantias foram plenamente asseguradas ao município ao longo de toda a instrução processual. Ademais, o acórdão embargado apreciou a questão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes com base nas provas que já constavam dos autos, antes mesmo da juntada do parecer do professor Salomão Viana. O parecer jurídico tem caráter opinativo e não caracteriza documento novo, pois não apresenta fatos ou informações inéditas que alterem substancialmente o conjunto probatório, limitando-se a reafirmar conclusões já delineadas nas provas periciais e documentais anteriormente colacionadas aos autos, sendo, portanto, desnecessária a oitiva do recorrente a seu respeito, especialmente porque não se verifica qualquer prejuízo ao município. [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência ou inexistência efetivo prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de eventuais documentos novos, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. [...] 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2217242 DF 2022/0304819-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 357, II e III, §1º, 389, 392, 464, caput, §1º, 465, caput, 466, 468, I e II, 472, 473, caput, III e IV, §§1º e 2º, 475, 479, 371, 480, 491 do Código de Processo Civil: Em continuidade à análise, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas e a validade do laudo pericial e imprescindibilidade de nova prova pericial, a modificação das conclusões do Acórdão, também encontra óbice na Súmula 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. […] 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. […] 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126957 SP 2022/0141124-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 33, II, da Lei 8.666/93: De mais a mais, em relação à suposta violação aos artigos supramencionados, assim como a discussão relativa à ilegitimidade ativa da empresa recorrida para revisão contratual, a modificação das conclusões do Acórdão vergastado, do mesmo modo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo, ao declarar a legitimidade da ativa da empresa recorrente, o fez com com base no comando do edital e na interpretação das cláusulas contratuais e do Termo de Formação de Consórcio de Empresas. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas editalícias e contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202472 SP 2010/0123295-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (destaquei) 5. Da contrariedade aos arts. 113 e 422 do Código Civil e 65, II, alínea "d", da Lei 8.666/93: Por derradeiro, no que tange à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à existência de violação da boa-fé objetiva e aos seus princípios correlatos, como supressio e venire contra factum proprium, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. […] 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2183337 MG 2022/0242940-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (destaquei) 6. Da contrariedade aos arts. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, 264, 275, 368, 373, 375, do Código Civil: Do mesmo modo, cumpre ressaltar que, em relação à suposta violação aos artigos supramencionados, para reconhecer a liquidez e exequibilidade do título que se pretendia compensar, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) (destaquei) 7. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 8. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de maio de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//