Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ricardo Alessandro Alves Franca Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Exequente: Thaisa Andrade Farias De Carvalho Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0301178-28.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Acidente de Trânsito]
EXEQUENTE: RICARDO ALESSANDRO ALVES FRANCA, THAISA ANDRADE FARIAS DE CARVALHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0301178-28.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, em que a parte exequente pretende o pagamento dos valores ali fixados. Instado a se manifestar, o Município deixou de impugnar a execução (ID 463512341). É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 439315927, 439315929 e 439315931), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: 1) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. Dispositivo
Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito