Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Procurador:
APELADO: 3L INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93329838, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 93329841, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada, sem observância do regramento previsto na Lei de Execuções Fiscais. Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza, ressaltando que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, do CTN. Sustenta que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, e que não houve citação válida da parte executada. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, após a tentativa de citação realizada em 05/02/2022, certificada pelo oficial de justiça, ID 93329826, restou consignada a impossibilidade de localização do executado no endereço fornecido, tendo o oficial certificado que não encontrou o número 14, na rua referida, nem obteve informações sobre o devedor na localidade. Diante da certidão negativa, em 20/09/2022, foi expedido ato ordinatório, ID 93329827, intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, quedando-se o ente público inerte, conforme certidão lavrada em 22/08/2023, ID 93329834. Posteriormente, em 12/07/2024, sobreveio novo despacho, ID 93329835, desta vez com expressa advertência, concedendo prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública adotasse as providências necessárias para o regular andamento do feito, com a ressalva expressa de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para extinção. Nova certidão de inércia foi lavrada em 16/10/2024, ID 93329837, seguindo-se a prolação da sentença hostilizada em 16/12/2024, ID 93329838. A Lei Processual Civil condiciona a providência de extinção do processo, com base no inciso III do artigo 485, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, conforme disposição expressa no seu § 1º. No caso dos autos, constata-se que foram realizadas duas intimações distintas ao ente público exequente, sendo a primeira em setembro de 2022, para manifestar-se sobre a impossibilidade de localização do devedor, e a segunda em julho de 2024, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção, concedendo-se prazo para que o Município demonstrasse interesse na continuidade da execução, promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Verifica-se, portanto, que o exequente foi devidamente cientificado da necessidade de impulsionar o feito, sendo-lhe oportunizada a manifestação em duas ocasiões distintas, com expressa advertência na segunda oportunidade sobre a possibilidade de extinção por abandono, mantendo-se absolutamente inerte em ambas as oportunidades. Ademais, tratando-se de execução fiscal, é relevante observar que a certidão do oficial de justiça de fevereiro de 2022 já havia consignado a impossibilidade de localização do devedor no endereço fornecido, inaugurando-se, naquele momento, o procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, que prevê a suspensão do processo pelo prazo de um ano quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 314 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), estabeleceu que a extinção de processo de execução fiscal por abandono da causa é cabível após a observância do procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, especialmente em execuções não embargadas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010) No presente caso, identifica-se que o procedimento previsto no art. 40, da LEF teve seu marco inicial em fevereiro de 2022, com a certificação da impossibilidade de localização do devedor. Transcorrido prazo superior ao previsto na legislação especial, o ente público foi regularmente intimado em duas ocasiões distintas para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se absolutamente inerte. A alegação de que o endereço fornecido corresponde àquele constante no cadastro municipal, ou de que não houve citação válida, não tem o condão de afastar a configuração do abandono da causa, especialmente considerando o longo período de inércia processual. Destaque-se que a segunda intimação, realizada em julho de 2024, foi expressa e inequívoca ao advertir sobre a possibilidade de extinção caso o exequente não promovesse as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 30 dias. Assim, considerando que foram observadas as formalidades legais, com dupla intimação do ente público exequente, expressa advertência sobre a possibilidade de extinção na segunda oportunidade, além da observância do procedimento específico previsto na Lei de Execuções Fiscais, e considerando, ainda, o longo período de inércia processual superior a dois anos, não há vício a macular a sentença hostilizada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0504016-83.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada nesta decisão poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05