Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501108-96.2018.8.05.0022.
AUTOR: ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros
RÉU: MARFIM AGROPECUARIA LTDA e outros (5)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) / [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula]
Vistos, etc. Certifique-se cumprimento do despacho id 524855018, na íntegra. Inclusive item 3, do qual se determina a intimação do MP para se manifestar nos autos. Somente após decurso do prazo para manifestação deste remetam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Fernanda Maria de Araujo Juiza de Direito - 2ª Substituta legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501108-96.2018.8.05.0022.
AUTOR: ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros
RÉU: MARFIM AGROPECUARIA LTDA e outros (5)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) / [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula]
Vistos, etc. Certifique-se cumprimento do despacho id 524855018, na íntegra. Inclusive item 3, do qual se determina a intimação do MP para se manifestar nos autos. Somente após decurso do prazo para manifestação deste remetam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Fernanda Maria de Araujo Juiza de Direito - 2ª Substituta legal
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0501108-96.2018.8.05.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS Polo Passivo: MARFIM AGROPECUARIA LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA DESPACHO Atuo nos autos em razão da declaração de suspeição da Magistrada Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras e de seu Substituto (IDs nºs 491579105 e 504719504).
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Matrícula, anteriormente sentenciada no evento nº 303843309, ocasião em que se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Em sede recursal, a Primeira Câmara Cível, no acórdão de ID nº 486882443, cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento da ação, decisão esta já transitada em julgado (ID nº 486882452). Após a baixa dos autos, a Parte Autora apresentou manifestação (ID nº 492641926), assim como as Rés BRASERVICE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA. e EMAGRO EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS SPE LTDA. (ID nº 496508542). Pois bem. Considerando o teor do acórdão da 1ª Câmara Cível, impõe-se regularizar o andamento processual, com a prolação de decisão saneadora e a reabertura da fase instrutória. Ressalte-se, ademais, que a participação do Ministério Público é obrigatória, conforme determinado pela instância revisora. Antes da sentença de extinção, o Parquet já havia se manifestado (ID nº 303842302), pleiteando a produção de provas. Contudo, tais requerimentos não foram apreciados em razão da decisão extintiva, de modo que o feito deve ser retomado do exato ponto em que foi interrompido. Diante do exposto: Certifique a serventia se todas as partes já se manifestaram após a baixa dos autos ou apenas aquelas mencionadas no terceiro parágrafo deste despacho. Havendo partes ainda inertes, intime-se cada uma para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à produção de provas e a eventuais vícios processuais, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, e independentemente de nova conclusão, intime-se o Ministério Público para que requeira o que entender pertinente, bem como para confirmar ou não sua manifestação anterior (ID nº 303842302). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito - 2ª substituta legal
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: MARFIM AGROPECUARIA LTDA e outros (5)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0501108-96.2018.8.05.0022 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assunto: [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula] Autor (a): ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros
Vistos, etc. Declaro me suspeito por motivos de foro íntimo, conforme o art. 145 do CPC, devendo os autos ser remetidos ao Juiz substituto legal. Anotem com a devida etiqueta Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Suspeição
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Suspeição
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ernesto De Santana Araujo Advogado: Emilleny Lazaro Da Silva Souza (OAB:TO4614-A) Advogado: Kamilla Costa Da Mota Soares (OAB:TO7172-A) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487-A) Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Advogado: Victoria Silva Madeira Dos Santos (OAB:BA68188-A)
Apelante: Nilva Francisca Barbosa Araujo Advogado: Emilleny Lazaro Da Silva Souza (OAB:TO4614-A) Advogado: Kamilla Costa Da Mota Soares (OAB:TO7172-A)
Apelado: Emagro Empreendimentos Agrosilvipastoris Spe Ltda Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A) Advogado: Carlos Abrahao Faiad (OAB:DF07656)
Apelado: Braservice Empresa Brasileira De Servicos Ltda Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A) Advogado: Carlos Abrahao Faiad (OAB:DF07656)
Apelado: Luciano Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Mateos Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Juliana Raduan Dias Anbar Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Marta Lucia Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-96.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros Advogado(s): EMILLENY LAZARO DA SILVA SOUZA, KAMILLA COSTA DA MOTA SOARES, LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMAGRO EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS SPE LTDA e outros (5) Advogado(s):ANTONIO FABIO DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CARLOS ABRAHAO FAIAD ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA, REGISTRO IMOBILIÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA COM LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO REGISTRAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. ART. 178, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A questão recursal controvertida cinge-se à (in)correção da sentença no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da inadequação da via eleita. Nesse sentido, entendeu o Juízo Singular que o debate empreendido nos autos deveria ser conduzido pelo procedimento específico da ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC. Outrossim, provocada a manifestação do Ministério Público nesta instância, o Parquet opinou pela cassação, de ofício, da sentença, com fundamento na inexistência de manifestação de mérito do representante ministerial na origem, questão a ser igualmente enfrentada pelo Colegiado. 2. A Ação de Homologação de Divisão de Condomínio Decorrente de Partilha, processo n. 274/03 (ID 45024625), ajuizada sob o pálio do revogado Código de Processo Civil de 1973, não contou com a participação dos Apelantes, embora o art. 1.105, do citado diploma legal, cominar a pena de nulidade para as hipóteses de ausência de citação de todos os interessados e do Ministério Público nos anteriormente denominados procedimentos especiais de jurisdição voluntária. 3. As sentenças homologatórias de acordo, tal como ocorreu nos autos n. 274/03, não estão sujeitas à ação rescisória, mas os seus efeitos podem ser combatidos por ação anulatória. Por força do quanto disposto no art. 966, §4º, CPC/15 (norma vigente à época do ajuizamento da presente ação), os Apelantes poderiam buscar a resolução do conflito através de uma típica querella nulitatis (formulando o pedido específico de declaração de nulidade da sentença) ou de ação declaratória de nulidade dos atos jurídicos decorrentes da sentença, como ocorreu, valendo ressaltar que a primeira dessas opções, conquanto seja válida no entendimento deste Relator, não é unânime. 4. Os Apelantes optaram pelo caminho mais seguro: sem pretender declarar diretamente a inexistência da sentença homologatória, atacam seus efeitos (oriundos de acordo homologado no processo n. 274/03, na data de 30/06/2003, consistentes na abertura de novas e sucessivas matrículas para cada quinhão hereditário), pretensão (desconstituição de atos de delegatários decorrentes de sentença) plenamente viável através do procedimento escolhido. A estratégia adotada pelos Apelantes, inclusive, desviou de ação judicial proposta em face de pessoas que não mais estão na posse ou detém a propriedade das áreas discutidas (vide matrículas), tornando mais improvável uma possível resolução consensual do conflito (prática incentivada pelas mais recentes normativas do CNJ) ou mais tortuoso o caminho processual a ser percorrido para alcançar uma decisão de mérito. 5. O Ministério Público no primeiro grau, na qualidade de interveniente, foi instado a se manifestar, apresentando, inclusive, requerimento de intimação da Serventia do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Barreiras para que se manifestasse sobre a pretensão autoral, assim como pela designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo a hipótese dos autos caso de manifestação ministerial como fiscal da ordem jurídica, a denegação dos pleitos formulados pelo Parquet em primeira instância exige a devida fundamentação, não sendo bastante que o Magistrado sentenciante se limite a anunciar o julgamento antecipado do feito, motivo pelo qual há patente prejuízo no afastamento da atuação do representante do Ministério Público em primeira instância, insubstituível pela manifestação ministerial no segundo grau de jurisdição. Nesses termos, o interesse maculado não está circunscrito à eventual prejuízo às partes, mas é de natureza pública e social porque diretamente ligada à higidez de documentos públicos e à regularidade fundiária na região. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0501108-96.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501108-96.2018.8.05.0022, em que figuram como Apelantes ERNESTO DE SANTANA ARAUJO E OUTRO e como Apelados EMAGRO EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS SPE LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ernesto De Santana Araujo Advogado: Emilleny Lazaro Da Silva Souza (OAB:TO4614-A) Advogado: Kamilla Costa Da Mota Soares (OAB:TO7172-A) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487-A) Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Advogado: Victoria Silva Madeira Dos Santos (OAB:BA68188-A)
Apelante: Nilva Francisca Barbosa Araujo Advogado: Emilleny Lazaro Da Silva Souza (OAB:TO4614-A) Advogado: Kamilla Costa Da Mota Soares (OAB:TO7172-A)
Apelado: Emagro Empreendimentos Agrosilvipastoris Spe Ltda Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Apelado: Braservice Empresa Brasileira De Servicos Ltda Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Apelado: Luciano Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Mateos Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Juliana Raduan Dias Anbar Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A)
Apelado: Marta Lucia Raduan Dias Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-96.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO DE SANTANA ARAUJO e outros Advogado(s): EMILLENY LAZARO DA SILVA SOUZA (OAB:TO4614-A), KAMILLA COSTA DA MOTA SOARES (OAB:TO7172-A), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB:BA68188-A)
APELADOS: EMAGRO EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS SPE LTDA e outros (5) Advogado(s): ANTONIO FABIO DOS SANTOS (OAB:BA17728-A), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296-A) DESPACHO Declaro minha suspeição, para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do NCPC. Ex positis, encaminhem-se os autos à redistribuição. Salvador, 06 de dezembro de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 0501108-96.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça