Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SENA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823)
REU: MARIA TEREZA RODRIGUES SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. A parte autora não se desvencilhou, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro; 2. Ressalto que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º); 3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0312994-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 5. Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar