Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE NERI DOS SANTOS Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA37929-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000197-12.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE CAMACARI (ID 90219142), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 5%. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 82866846): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELADA. QUEDA EM PRAÇA PÚBLICA. PISO ESCORREGADIO, SEM PROTEÇÃO ANTIDERRAPANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECORRIDA. LESÃO CORPORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 88919437): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 403 e 844, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 92187617). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Quanto ao ônus da prova, o acórdão concluiu que (ID 82866846): […] Destarte, a testemunha Renata de Queiroz Jesus, ID 77006157, ouvida em juízo, afirmou que o piso da praça era "muito escorregadio", relatando que ela própria já havia escorregado várias vezes no local e, esta informação, aliada aos documentos juntados aos autos, como fotografias e matérias jornalísticas ID 77006128 e 77006129, mostram o piso liso e sem proteção antiderrapante, o que é suficiente para comprovar a condição inadequada do logradouro público. Merece destaque, ainda, o laudo técnico acostado pela apelada, ID 77006127, no qual o profissional de engenharia atesta as irregularidades do piso e concluiu da seguinte forma: "Em razão da Requerente ter escorregado na praça, ora inspecionada, como causa do acidente, é possível afirmar que a utilização inadequada dos pisos e seu desgaste natural, além da ausência de manutenção, são os causadores desse acidente em específico e os que possam vim a ocorrer na mesma forma". Ademais, consta dos autos que em 2024, o Município procedeu à substituição do piso da referida praça, o que corrobora a inadequação do revestimento anterior para o uso público. Cumpre ressaltar ser dever do Município zelar pela conservação e manutenção adequada dos espaços públicos, garantindo a segurança dos transeuntes. Ao instalar ou permitir a permanência de piso inadequado e notoriamente escorregadio em área de grande circulação de pessoas, o ente municipal cria situação de risco, configurando a chamada "responsabilidade em razão de atuação positiva do Estado propiciatória de risco de dano", conforme bem fundamentado na sentença vergastada. Não merece acolhida, portanto, a alegação recursal de ausência de prova do nexo causal, visto que os elementos contidos nos autos demonstram, com segurança, que o acidente sofrido pela apelada decorreu diretamente das condições inadequadas do piso da praça pública, criando situação de risco às pessoas que por ali transitavam. Assim, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destaquei) 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, cumpre-me esclarecer que, os dispositivos de lei federal acima mencionados (arts. 403 e 884, do Código Civil), supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//