Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mario Roberto Cavalcante Costa Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0763863-46.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Mario Roberto Cavalcante Costa Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB:BA8870), FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB:BA2971) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0763863-46.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente ao exercício de 2013, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal n. 12077-4. A parte executada alegou não ter responsabilidade pelo pagamento do débito em tela, em razão de ter vendido o imóvel sobre o qual recai a exação desde maio de 2013. Motivo pelo qual o novo proprietário seria o responsável por quitar a dívida. Em resposta, o exequente informou que o débito cobrado foi pago parcialmente, sendo quitadas apenas as cotas 01 a 05, permanecendo em aberto as cotas 06 a 11 do exercício de 2013. É o breve relato. Decido. Pelo detido exame da certidão do imóvel (ID 277593676), verifica-se que a transação de compra e venda do bem se deu por meio de escritura pública lavrada em 16/05/2013, no 10º Ofício de Notas. No entanto, o registro do instrumento transacional no Cartório onde o imóvel está registrado, qual seja, 2º Ofício de Registro de Imóveis, somente ocorreu em 02/12/2013. Consoante dispõe o art. 1245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem imóvel somente se concretiza com o respectivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto não efetuado o registro, permanece o alienante como proprietário do imóvel, podendo ser responsabilizado pelos tributos oriundos do referido bem. Nesse sentido: Agravo contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Execução Fiscal – IPTU - Alegação de ilegitimidade passiva em razão de alienação de imóvel por escritura pública – Escritura não levada a registro – Vendedor que é tido como proprietário perante terceiros até o registro do título, conforme art. 1.245, § 1º do Código Civil – Sendo proprietário, é responsável pelo tributo por força do art. 34 do Código Tributário Nacional – Agravo improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273410-10.2022.8.26.0000 São Sebastião, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 27/02/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel (efeito erga omnes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1801448 DF 2019/0060716-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Tendo a parte levado a escritura pública a registro no Cartório de Imóveis competente em data posterior ao fato gerador do imposto, o antigo proprietário tem responsabilidade pelo pagamento do tributo, bem como legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de extinção do feito. Intime-se a parte executada para pagar a dívida sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.