Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Decisão mantida. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de inexistência de similitude fática entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da sistemática da repercussão geral, com pedido de reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão Definir se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 339 do STF, quanto à fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve se limitar à análise da existência de similitude fática entre a decisão recorrida e o paradigma firmado, sendo incabível para questionar a inadmissão do recurso extraordinário. 4. O acórdão recorrido aprecia todas as questões relevantes, não caracterizando afronta ao Tema 339 do STF. 5. Diante da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 339, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.O agravo interno em recurso extraordinário deve restringir-se à análise da similitude fática com o paradigma da repercussão geral. 2.A decisão que examina todas as matérias relevantes não viola o dever de fundamentação previsto no Tema 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo, 93, IX. Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 de Repercussão Geral.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566479-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 0566479-41.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, e agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator