Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BANCO GMAC S.A. e outros Advogado(s): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862-A), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778088-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de ID 89640566, integrada pela decisão de ID 89640832, prolatada pelo M.M. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0778088-42.2013.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO GM S/A. Na origem, a Fazenda Municipal ajuizou a execução fiscal em 16/04/2013, visando a cobrança de crédito tributário referente ao ISS (Imposto sobre Serviços) sobre operações de arrendamento mercantil (leasing), no valor histórico de R$ 1.706.985,66, lastreado na Certidão de Dívida Ativa decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 2953/2011. O Executado compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 89638162), arguindo a nulidade da cobrança. O incidente, contudo, foi rejeitado pelo Juízo a quo (ID 89640280), o que ensejou o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a determinação e efetivação de constrição de ativos financeiros do executado via Bacenjud. Paralelamente, o contribuinte ajuizou a Ação Anulatória nº 0319124-58.2012.8.05.0001 para discutir o mérito da exigência fiscal. Diante da prejudicialidade externa, a execução fiscal foi suspensa para aguardar o desfecho da demanda anulatória. Após o trânsito em julgado da referida Ação Anulatória, que julgou procedente o pedido do contribuinte para anular o auto de infração por incompetência do ente municipal (reconhecendo que o imposto é devido no local da sede do tomador, e não em Salvador), o Município de Salvador peticionou nos autos da execução (ID 89640565), informando o cancelamento administrativo da dívida e requerendo a extinção do feito com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Sobreveio a sentença (ID 89640566) que extinguiu a execução, inicialmente sem condenação em honorários. O Apelado opôs Embargos de Declaração (ID 89640819), apontando omissão quanto à verba sucumbencial. O Juízo a quo acolheu os aclaratórios para sanar a omissão e condenar o Município ao pagamento de honorários, proferindo a seguinte decisão integrativa (ID 479042940): "Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) e, por conseguinte, integrando a sentença, CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargante...". (ID 89640832) Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Recurso de Apelação (ID 486833012). Em suas razões, sustentou a aplicação literal do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), alegando que o cancelamento da CDA antes da sentença de primeira instância na execução isenta a Fazenda de ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa, dado o alto valor da execução. Ainda subsidiariamente, requereu a redução da verba pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, equiparando o cancelamento administrativo ao reconhecimento do pedido. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 490887336), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, da Súmula 153 do STJ e a observância estrita do Tema 1.076 do STJ quanto aos percentuais legais. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que as teses recursais confrontam jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Súmula 153 e Tema 1.076 do STJ). O recurso é tempestivo. A Fazenda Pública foi intimada da decisão dos embargos em 17/12/2024, e a apelação foi interposta em 18/02/2025, dentro do prazo legal em dobro (30 dias úteis), considerando o recesso forense. O preparo é dispensado por força de lei. No mais, razão não assiste ao Município Apelante. A despeito da rejeição inicial da Exceção de Pré-Executividade, é incontroverso que a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente da vitória do executado na Ação Anulatória conexa. O Apelante invoca o art. 26 da LEF ("extinção sem ônus"). Contudo, a interpretação desse dispositivo não é absoluta. A Súmula 153 do STJ estabelece que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Embora no caso em apreço a defesa incidental (EPE) tenha sido rejeitada num primeiro momento, o princípio cristalizado no verbete sumular aplica-se perfeitamente por analogia. A ratio decidendi da súmula é clara: se o executado foi compelido a contratar advogado e apresentar defesa para proteger seu patrimônio - inclusive sofrendo constrição de bens, como ocorreu nos autos -, e a Fazenda posteriormente cancela a dívida em virtude de derrota judicial, esta deve arcar com os honorários por força da causalidade. No cenário dos autos, a extinção da execução foi uma consequência direta, necessária e indissociável da procedência da Ação Anulatória. A jurisprudência recentíssima do STJ corrobora esse entendimento, confirmando que é devida a verba honorária quando a extinção da execução decorre do acolhimento de pedido em ação conexa onde se discutiu a validade do crédito: "Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária (...) quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo." (STJ - AgInt no REsp 2.136.588/SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe 21/10/2024) Portanto, o fato de a Exceção de Pré-Executividade ter sido rejeitada é irrelevante diante do resultado final da lide conexa, que esvaziou o título executivo e confirmou que a cobrança era indevida desde a origem. No tocante ao quantum, o Município pleiteia a fixação por equidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, definiu tese vinculante que veda a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, CPC) fora das hipóteses estritas de proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo. A tese fixada estabelece uma ordem preferencial e obrigatória: (1) Valor da condenação; (2) Proveito econômico obtido; ou (3) Valor atualizado da causa. Sendo o valor da causa elevado (superior a R$ 1,7 milhão) e correspondendo este ao proveito econômico obtido (cancelamento total da dívida), não há margem para discricionariedade. A fixação deve seguir os critérios objetivos do art. 85, § 3º, do CPC, como corretamente procedeu o magistrado de piso ao arbitrar o percentual de 10% (dez por cento). A aplicação de percentual sobre o valor da causa é impositiva, blindando a decisão contra pleitos de redução por equidade que violariam o precedente vinculante. Por fim, descabe a redução da verba honorária pela metade. O art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação. A Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios, o que inviabiliza o cumprimento imediato. Ademais, o cancelamento da dívida não foi ato voluntário de reconhecimento, mas submissão à coisa julgada na ação anulatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para as devidas baixas. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora