Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Delni Malheiros Pimentel Advogado: Murilo Silva Ribeiro (OAB:BA47921)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001332-77.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: DELNI MALHEIROS PIMENTEL Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MURILO SILVA RIBEIRO (OAB:BA47921)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001332-77.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. As partes estão bem representadas nos autos. O feito encontra-se em fase de saneamento, tendo em vista a apresentação de contestação e réplica. Passo a manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Demandado em sede de contestação. O Requerido apontou a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 8001394-54.2019.805.0088, promovida perante a 1ª Vara Cível desta comarca de Guanambi-BA. Por oportuno, insta consignar que a litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição pública. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato que a ordem jurídica atribui a um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima quanto a causa remota." (Curso de Direito Processual Civil 1º volume Editora Forense 50ª edição p. 69/70). Ainda, o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso vertente, da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da litispendência entre a presente ação e a de nº 8001394-54.2019.8.05.0088, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca de Guanambi. Com efeito, há nítida identidade de partes, pedido e causa de pedir, haja vista que em ambas demandas a parte Autora pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 0229014785355, elaborado em 14/02/2017, com valor de limite disponível de R$: 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo, inclusive, deferida a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) no benefício previdenciário da autora. Ademais, por ter a presente demanda sido proposta em posteriormente, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Quanto à litigância de má-fé, conforme contexto apurado e detalhado alhures, a autora agiu de modo temerário ao propor 2 (duas) demandas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, fundadas no mesmo contrato. E, nessa perspectiva, é imperioso o reconhecimento de que a Requerente fez mau uso do processo para atingir fim escuso, qual seja, o seu enriquecimento sem causa. Indubitavelmente, o ajuizamento do presente processo, em evidente repetição a outro pleito, revela conduta desleal e temerária da demandante, que almejava objetivo ilegal (art. 80, III e V, do CPC/15), notadamente com o nítido propósito de induzir o juízo em erro, no sentido de buscar dupla indenização com fulcro no mesmo evento danoso, o que é absolutamente reprovável. A propósito, cita-se precedentes de tribunais de apelação pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, AINDA EM CURSO, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRIPLA IDENTIDADE CONSTATADA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, § 3º, DO CPC/2015. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO V E § 3º, DO CPC/2015.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES IDÊNTICAS CUJAS PETIÇÕES INICIAIS FORAM SUBSCRITAS POR DIFERENTES PROCURADORES E PROTOCOLIZADAS COM INTERVALO DE VÁRIOS MESES A EVIDENCIAR QUE A AUTORA, DELIBERADAMENTE, FALTOU COM LEALDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DOLO PROCESSUAL VERIFICADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC. CONDUTA QUE IMPÕE, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, E 81, DO CPC/2015.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. ENCARGOS A SEREM ARCADOS PELA PARTE DEMANDANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC Apelação n. 0306004-87.2018.8.24.0039, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2021). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES - ENTRETANTO, LITISPENDÊNCIA VERIFICADA EX OFFICIO - CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A TRÍPLICE IDENTIDADE PREVISTA NO ART. 337, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, AINDA EM CURSO (FEITO AUTUADO SOB N. 0301116-38.2019.8.24.0040), CONTENDO IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO A TEOR DO DISPOSTO NO AER. 485, V E § 3º, DO CÓDEX INSTRUMENTAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO REFERIDO REGRAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ENCARGOS A SEREM ARCADOS PELO DEMANDANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - EXAME DOS APELOS PREJUDICADO - ADEMAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EMBASADAS EM DESCONTOS INSERIDOS SOBRE MESMOS CONTRATO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OUTORGA PARA PROCURADORES DISTINTOS, NUM INTERVALO DE APENAS 4 (QUATRO) MESES, COM MESMA FINALIDADE - OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 80, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CONDENAÇÃO DO AUTOR, DE OFÍCIO, À PENA DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ( CPC, ART. 81, CAPUT)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5001082-51.2019.8.24.0040, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021). Ante ao exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie acolho a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ainda, condeno a parte autora e seu advogado ao pagamento por multa de litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa em relação a cada, por infringir o art. 80, III e V, do CPC/15. Fixo a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Guanambi (BA), 16 de dezembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito