Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A), GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458-A)
APELADO: JOSE DA SILVA TORRES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-55.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC, por reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões recursais (ID 86461088), o apelante aduz, em síntese, que o ente público não pode ser penalizado pela singeleza do valor executado, porquanto detém direito ao crédito tributário independentemente de sua expressão econômica. Alega que a manutenção da sentença extintiva configuraria precedente deletério, ensejando aos devedores mecanismo para esquivar-se da satisfação de seus débitos mediante artifício relacionado à insignificância dos valores executados. Ao final, requer o provimento com a reforma do decisum para que o feito retome seu curso regular, com as intimações legais cabíveis à Fazenda Pública. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados, decido: De início, cumpre verificar se o recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, leciona Araken de Assis, in verbis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). (grifos aditados) In casu, o apelante não respeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que trouxe razões recursais completamente dissociadas do comando sentencial impugnado. Nota-se que o juízo a quo extinguiu o feito ao fundamento de que evidenciada a nulidade do título exequendo, tendo apontado que a CDA não apresentava os termos iniciais de juros e correção monetária. Entretanto, o recurso insurge-se contra o julgado, sustentando que o feito não poderia ter sido extinto em razão do reduzido valor da execução fiscal, porquanto o exequente detém o direito ao crédito tributário, independentemente de sua expressão econômica. Evidencia-se, assim, manifesto desalinho. O apelo ofertado encontra-se amplamente dissociado do teor da sentença que supostamente pretendeu combater, pois o recorrente deixou de questionar especificamente o que deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, convém frisar que o posicionamento jurisprudencial, encontra-se no sentido de que não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso - como se depreende dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (Grifos Acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. 182 do STJ. 2. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) (Grifos Acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). (Grifos Acrescidos). Colhem-se, ainda, diversos julgados em Tribunais de todo o país, como se depreende dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O recurso de apelação, cujas razões de inconformismo estejam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, não deve ser conhecido. 2. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar, em seu recurso, os fatos e os fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu apelo razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 0713777-58.2022.8.07.0005 1812799, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). (Grifos Acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - IRREGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Impõe-se o não conhecimento do recurso em que a parte apelante não impugna os fundamentos da sentença e nem expõe argumentos que demonstrem quaisquer equívocos, justificadores da modificação do julgado. Inteligência do artigo 1.010, II e III, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019780-52.2023.8.13.0079 1.0000.24.154705-8/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). (Grifos Acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÕES QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE APRESENTADAS. 1. Não é possível conhecer da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, já que suas razões estão dissociadas dos fundamentos do provimento judicial impugnado. 2. No caso dos autos, resta inegável que as razões recursais encontram-se dissociadas do que foi decidido, pois deveriam ter sido enfrentados os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade e da simetria, não sendo permitido à parte inovar com alegações que não foram oportunamente apresentadas. Necessário, portanto, o estabelecimento do diálogo entre os fundamentos da sentença e as teses recursais. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO 53241840820228090051, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (Grifos Acrescidos). Desrespeitado o princípio da dialeticidade, que demanda a impugnação especificada da decisão recorrida, e tendo a parte discorrido sobre matéria estranha ao comando sentencial, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente a inadmissibilidade recursal: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifou-se). Ainda que superado o óbice e enfrentado o mérito, o recorrente não lograria êxito. Explica-se. De acordo com o art. 2º, §5º,da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter os seguinte elementos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No caso dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial (ID 86461068) não informa qual foi o método adotado pelo Município para calcular os juros de mora e os demais encargos cobrados do contribuinte, tendo apenas registrado os valores devidos, inclusive sem indicar o marco, isto é, a data inicial da contagem dos juros e encargos, circunstância que configura hipótese de nulidade. Nota-se que o exequente, no ID 86461083, chegou a colacionar outra CDA, contudo padecia do mesmo vício, qual seja: ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e demais encargos por deficiência do título executivo. Desse modo, irretocável o provimento a quo, uma vez que o título viciado finda por também obstar o direito de defesa do contribuinte, impondo-se a extinção do feito. Nessa linha de intelecção colhem-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. NULIDADE DA CDA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/90. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DO CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80006328920178050223, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). (Grifos Acrescidos). REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202 e 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00009674620098050218, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024). (Grifos Acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, II, DA LEF. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 66473628, aduzindo inexistir irregularidade na Certidão de Dívida Ativa, eis que indica a legislação aplicada ao caso concreto, atendendo aos requisitos insculpidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 ( LEF). 2. Da detida análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante no id. 66473621, constata-se que há informação acerca da natureza da dívida (IPTU), os exercícios devidos (2017 a 2021), todavia, não há informações acerca de atualização monetária, multa de mora, juros de mora, como algumas datas nela constantes remontam a 01/01/1900. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80008900320228050166, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). (Grifos Acrescidos). Portanto, à vista do quanto acima delineado, impõe-se o não conhecimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença extintiva proferida na instância primeva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em virtude das razões dissociadas e do desrespeito ao princípio da dialeticidade, consoante as fundamentações supra. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Salvador, 30 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8