Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: EDUCANDARIO SAO RAIMUNDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009131-35.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que extinguiu o feito se resolução do mérito por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação de execução fiscal decorrente do crédito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), do(s) exercício(s) de 2017/2018/2019 promovida em face de EDUCANDARIO SAO RAIMUNDO. Nas razões recursais, alega que "… o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento". Destaca que "... tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço". Nestes termos, discorrendo não ser hipótese de ausência de interesse processual, pugna a apelante pelo provimento do apelo, para anular a sentença devendo ser retomada a execução fiscal. Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual, situação que, inclusive, autoriza a prolação de Decisão Monocrática, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. É o que basta relatar. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, conclui-se, que o decisum hostilizado que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual não merece retoques. Compulsando o acervo probatório existente, afere-se que a presente ação executiva objetiva a satisfação de crédito tributário referente a débitos de IPTU, do(s) exercício(s) de 2017/2018/2019, tendo a referida demanda sido ajuizada em 04/08/2020, id. 93357587. O ente fazendário foi intimado no juízo de piso por meio de ato ordinatório (Id. 93105154) para que "no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção." Contudo, conforme certificado pela Secretaria, quedou-se inerte o ente fazendário, o que levou a prolação da sentença extintiva por ausência de interesse processual. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, pode o juiz, de ofício, determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, em casos tais, prescindível o requerimento da parte adversa ante a ausência de angularização da relação processual. Vide precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) De igual modo tem entendido os Tribunais Superiores, inclusive dessa Egrégia Corte, acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXARADO DESPACHO PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PETICIONAMENTO INFORMANDO CIÊNCIA DO REFERIDO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inerte a Fazenda Pública ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal, desde que tenha havido a intimação válida. 2. No caso, a Fazenda Pública consignou ciência inequívoca nos autos acerca do despacho que determinou o fornecimento do endereço atualizado da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, não promoveu a diligência que lhe incumbia, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00150854920078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022). Analisando detidamente os fólios, observa-se ter o juízo singular promovido a devida intimação pessoal da parte para informar nos autos endereço completo e atualizado da parte executada para o regular andamento do feito, sob pena de extinção, o que não foi feito. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, não tendo havido angularização processual e com fincas no art. 932, inc. V, "b" CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença combatida. Tribunal de Justiça da Bahia, 3 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XE