Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s):
APELADO: LUDIMYLLA SANTOS CARDIM e outros Advogado(s):PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ludimylla Santos Cardim e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação no acórdão sobre a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, caracteriza omissão sanável em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando o recurso interposto é integralmente desprovido, desde que preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A omissão ocorre quando o colegiado deixa de apreciar a majoração dos honorários, ainda que tenha negado provimento ao recurso e já exista condenação anterior em honorários. 5. No caso concreto, a apelação do Estado da Bahia foi integralmente desprovida, havia condenação em honorários na origem e a parte embargante apresentou contrarrazões, configurando trabalho adicional em grau recursal. 6. Mostra-se razoável a majoração da verba honorária de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, valor proporcional ao serviço prestado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; RITJBA, arts. 172 e 325, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 10124177320238110003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004892-17.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004892-17.2022.8.05.0004, em que figuram como embargante LUDIMYLLA SANTOS CARDIM e outros e como embargado BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente.