ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Reu
BANCO BRADESCO SA
Reu
BANCO PAN S.A
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB/BA 31341·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
OAB/BA 57478·CPF·Representa: Autor
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB/BA 41939·CPF·Representa: Autor
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ANTONIO MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, ANDRE NIETO MOYA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tutela de Urgência] nº 8055969-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por PAULO PEREIRA SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado para se manifestar sobre o quanto alegado pelo réu na petição de ID. 483014239, referente à proposta de acordo oferecida em audiência, contudo, manteve-se inerte. Assim, foi determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada e, mais uma vez, a parte autora quedou-se inerte. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno para se manifestar nos autos.
Diante do exposto, pelo abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pois não houve citação. Arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ANTONIO MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, ANDRE NIETO MOYA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tutela de Urgência] nº 8055969-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por PAULO PEREIRA SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado para se manifestar sobre o quanto alegado pelo réu na petição de ID. 483014239, referente à proposta de acordo oferecida em audiência, contudo, manteve-se inerte. Assim, foi determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada e, mais uma vez, a parte autora quedou-se inerte. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno para se manifestar nos autos.
Diante do exposto, pelo abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pois não houve citação. Arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
18/06/2025, 00:00
Abandono da causa
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Paulo Pereira Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tutela de Urgência] nº 8055969-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PAULO PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ANTONIO MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, ANDRE NIETO MOYA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055969-40.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o quanto alegado pelo réu na petição de ID. 483014239, referente à proposta de acordo oferecida em audiência. Salvador, 27 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Paulo Pereira Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8055969-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PAULO PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ANTONIO MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055969-40.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em R$ 3.200,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá ao primeiro e segundo réu o pagamento de R$ 800,00 cada um e ao terceiro réu o pagamento de R$ 1.600,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
20/12/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
18/09/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
23/02/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:00
Publicação
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paulo Pereira Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: C M Bispo - Minimercado - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055969-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO PEREIRA SANTOS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478)
REU: BANCO PAN S.A e outros (3) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055969-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se os réus sobre o pedido de desistência formulado pelo autor contra o quarto requerido, C M BISPO - MINIMERCADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023. LL