Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752-A)
APELADO: MAMEDE CHIACHIO ALVES Advogado(s): JAILTON BOTELHO E SILVA (OAB:BA8377-A) DECISÃO
APELANTE: LINDAURA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado (s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, IOLANEA SANTANA GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Configura vício de fundamentação, conduzindo à inadmissibilidade do recurso, a elaboração das razões recursais de forma dissociada da fundamentação adotada na sentença II. É dever da parte recorrente apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a decisão judicial vergastada e o inconformismo. III A congruência entre os argumentos ventilados no recurso e as razões de convencimento adotadas na decisão impugnada constitui requisito de admissibilidade do recurso, decorrente do princípio da dialeticidade. IV. Portanto, havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. V. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SUELI NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s):RENE CORREIA CARMO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sendo dever do apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. 2. O apelante não trouxe qualquer argumento capaz de elidir os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, suscitando questões alheias a sentença. 3. Demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-90.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA e IRMA MARIA SOCORRO COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível das Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente a ação de dano infecto cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada contra MAMEDE CHIACHIO ALVES - ME, proprietário da churrascaria "Recreio", que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID nº 82013491), em cujas razões sustentam a contradição do Laudo Pericial, pois, embora tenha reconhecido a existência de fuligem nas telhas e paredes do imóvel, não foi conclusivo quanto à origem da poluição, sob a justificativa de ausência de exame laboratorial. Não obstante a conclusão do expert teria desprezado a condição de saúde do autor, asmático, cuja piora foi associada à atividade da ré. Ainda, a admissão da parte ré quanto à elevação da chaminé com vistas a minimizar os impactos da fumaça seria, por si, indício do nexo causal com os danos alegados. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 82013495), nas quais sustenta, preliminarmente, que os apelantes deixaram de manejar o recurso de embargos de declaração para esclarecer eventuais omissões ou contradições na decisão, precluindo, assim, eventual alegação nesse sentido. No mérito, defende a inexistência de demonstração do nexo causal entre a atividade comercial da apelada e os supostos danos alegados, inclusive porque a prova pericial é categórica ao afastar a hipótese de poluição significativa oriunda da churrascaria. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, mantenha-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida, diante da ausência de elementos aptos a infirmá-la. Para além disso, verifica-se nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso vertente, observa-se que a apelação interposta não enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos que embasaram a sentença combatida. A sentença é clara ao negar o pleito da apelante, considerando que os autores não comprovaram o nexo causal entre a atividade da churrascaria e os supostos danos à saúde e ao imóvel, tendo em vista que a inspeção judicial anterior constatou adequação das medidas adotadas pela ré, e além disso, a vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não apontou irregularidades. Nesse sentido, o laudo pericial concluiu não haver fumaça no interior da residência durante o funcionamento da churrascaria, registrando apenas fuligem de origem incerta, além de baixa probabilidade de a enfermidade do autor decorrer da atividade da ré. Igualmente destacou que o laudo médico não estabeleceu vínculo direto entre a doença e a fumaça da churrascaria, reconhecendo a inexistência de provas seguras dos danos alegados, motivo pelo qual foram rejeitados os pedidos de indenização. Vejamos, para reforçar o entendimento, os seus principais trechos: [...] Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". Dos documentos apresentados nos autos, bem como da prova pericial realizada, não se verifica que o exercício da atividade comercial do réu tenha causado ao autor e à sua propriedade qualquer tipo de dano. Aos ID's 95306932 e 95306933, a inspeção realizada por Oficial de Justiça, ainda no ano de 2003, constatou que as intervenções realizadas pelo réu, cumpriram a contento o quanto acordado pelas partes no processo n.º 03896/00 (ID 95306931) Da mesma forma, a vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente de Vitória da Conquista (ID's 953069975 a 95306987), não concluiu que a atividade desenvolvida pelo demandado causa qualquer tipo de dano aos imóveis e moradores circunvizinhos. Em relação ao laudo pericial acostado aos ID's 95307073 a 95307103, o perito concluiu, in verbis: "Após a realização da perícia não foi constatada a presença de fumaça no interior do imóvel do autor durante o funcionamento da churrascaria. Foi observado um pequeno acúmulo de fuligem no telhado, mas com os dados obtidos não se pôde afirmar se a fuligem foi originada da churrascaria ou de outras fontes como os automóveis que transitam nas proximidades (...) As evidências indicam que as emissões atmosféricas geradas pela Churrascaria Recreio não atingem de forma significativa o imóvel do autor, ainda assim é possível que eventualmente, por fatores climatológicos, as emissões atmosféricas venham a atingir mesmo que momentânea e esporadicamente as dependências do imóvel do autor". Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert apontou a baixa probabilidade de que a doença respiratória que acomete o demandante tenha sido causada pela fumaça da churrascaria, bem como que as atividades do restaurante não provocam efetivamente perturbação aos moradores do seu entorno, consignando, ainda, a inexistência de norma técnica vigente que oriente como devem ser dimensionadas as chaminés. Some-se a isso o fato de não restar comprovado, pelos demandantes, que a doença respiratória que acomete o Sr. Everaldo Duarte ter sido causada ou agravada, exclusivamente, pela fumaça expelida da chaminé no réu, limitando-se o laudo médico, acostado ao ID 95306940, a atestar a piora da doença respiratória quando inaladas partículas de combustão. Todavia, nesse ponto, o laudo confeccionado pelo judicial consignou que não foi constatada a presença de fumaça no interior do imóvel do autor durante o funcionamento da churrascaria (ID 95307076) Ausente o nexo causal entre a conduta do acionado e os supostos danos sofridos pelos autores (frisa-se, não demonstrados), não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Nessa senda, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: [...] (TJ-BA - RI: 01110981620168050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2020) (g.n). [...] (TJ-SP - AC: 10138604220148260008 SP 1013860-42.2014.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (g.n). [...] (TJ-MG - AC: 10000211465729001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (g.n). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar disso, a peça recursal limita-se a sustentar que "a perícia não apresentou de forma convincente uma conclusão, pois alega sinais escuros nas paredes, mas não pode afirmar que sejam causados pela fumaça", e ainda, que pela apelada ter aumentado o cumprimento da chaminé e haver diminuição da fumaça constata-se o alegado na peça inicial. Por fim, afirma que o laudo é pobre e não pode definir o processo em favor da parte ré. Conforme se observa, o recurso de apelação não logrou infirmar de maneira concreta e fundamentada os pilares que sustentaram a sentença. O juízo de origem foi categórico ao destacar que a prova técnica oficial, realizada por perito de confiança do juízo, concluiu pela ausência de fumaça no interior da residência dos autores durante o funcionamento da churrascaria, e que a fuligem encontrada nos telhados não teve sua origem comprovada, podendo advir de outras fontes como o tráfego de veículos na região. Ainda, que a vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente não identificou irregularidades; e que as medidas de adequação promovidas pelo réu, em cumprimento a acordo judicial anterior, foram consideradas satisfatórias. Além disso, consignou-se que o laudo médico acostado aos autos apenas atestou o agravamento da enfermidade respiratória do autor diante de partículas de combustão, sem vinculação direta com a atividade da ré. Assim, inexistindo comprovação de nexo causal entre a conduta da apelada e os danos alegados, a sentença concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, entendimento este que não foi especificamente enfrentado pela parte recorrente, que apenas reiterou de forma genérica a fragilidade da perícia e a menção à ampliação da chaminé, argumentos insuficientes para afastar a fundamentação clara e objetiva do decisum. Nesse viés, é importante registrar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o expediente recursal, além do pedido de reforma, são requisitos necessários para a admissibilidade do recurso, os quais não foram atendidos no caso em apreço. Isto é, os fundamentos do recurso não se contrapõem aos apresentados no pronunciamento judicial hostilizado, configurando clara violação ao princípio da dialeticidade recursal. Este princípio exige que todo recurso seja formulado por meio de petição, na qual a parte não apenas manifeste sua discordância com a decisão judicial impugnada, mas também indique os fundamentos de fato e de direito que motivam o pedido de novo julgamento, e não que realize o pedido de modificação da sentença de forma genérica, como fora feito. Tal princípio decorre do princípio do contraditório, na medida em que a parte recorrida irá se defender a partir das razões apresentadas no decorrer da peça recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao condicionar o conhecimento do recurso à observância do princípio da dialeticidade, conforme ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2137824 MG 2022/0157519-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (Grifos nossos). Nessa mesma linha, decisões reiteradas deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia têm destacado a inadmissibilidade de recursos cujas razões se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, conforme demonstram os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-83.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001488-83.2015.8.05.0074, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila/BA, em que figura como Apelante, LINDAURA PEREIRA DE ALMEIDA e, como Apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80014888320158050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003460-51.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 0003460-51.2022.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelada SUELI NASCIMENTO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00034605120118050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, incide na espécie o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8