Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelante: Prev-metra Servicos Medicos Ltda - Me Advogado: Rafael Wagmaker Cavalcanti Lorenzinni Portella (OAB:BA50369-A) Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502752-25.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREV-METRA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0502752-25.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PREV METRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença (ID. 53842256) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus - Ba, que, julgou procedente a Ação Monitória nº 0502752-25.2018.8.05.0103, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça na instância recursal, em razão da dificuldade financeira. (ID. 53842272) Defende a impossibilidade de arcar com as custas referentes ao preparo recursal, em virtude do agravamento da sua situação financeira ao longo dos últimos anos. Alega que se encontra em grave crise econômico-financeira, tendo enfrentado inúmeros infortúnios alheios à sua vontade, os quais ensejaram um grande volume de demandas judiciais, de modo que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Visando o deferimento da gratuidade de justiça, colaciona aos autos os documentos de ID. 67115599 e ID. 67115600. Nas contrarrazões de ID. 53842278, o apelado impugna o pedido de concessão de gratuidade formulado no apelo. No mérito, requer o não provimento do recurso de apelação. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Por conseguinte, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles pedidos formulados por pessoa natural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº. 481, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compulsando os autos de origem, foi facultado ao recorrente a comprovação dos pressupostos legais à percepção do benefício a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, tendo o Apelante colacionado os documentos com a petição de ID 67115589. Contudo, apesar de ter apresentado certidões positivas (IDs 67115599 e 67115600), o Recorrente não atendeu integralmente à solicitação contida no despacho (ID 65485352), uma vez que deixou de apresentar documentos essenciais para a comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovantes de renda e outros documentos que demonstrassem sua situação financeira. Desse modo, a falta de apresentação dos documentos solicitados no despacho (ID 65485352), como declaração de imposto de renda e comprovantes de renda, impede uma análise completa da situação financeira do Recorrente e compromete a avaliação da sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dito isso, deflui-se que o valor atribuído à causa na inicial, qual seja, R$ 4.742,31 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), implica no recolhimento de custas na ordem de R$ 377,48 (--), código n. 40018, na esteira da tabela de custas do TJBA para o ano de 2018, em que houve o ajuizamento da demanda originária. Com efeito, o fato de a empresa possuir prejuízo financeiro alto não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ademais, o fato de a pessoa jurídica se encontrar com débitos perante os entes públicos não é suficiente para garantir a concessão da gratuidade pretendida. Neste sentido, importa destacar que a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. A corroborar, a jurisprudência firmada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ressalto que o STJ já estabeleceu que o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação tem efeito ex nunc, constitutivo, não abraçando as custas devidas até então: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) Também é entendimento desta Câmara que não existe presunção quanto à hipossuficiência de pessoa jurídica que deve ser comprovada contabilmente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO concessão do benefício da gratuidade da justiça recursal e determino ao Recorrente que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento das despesas relativas ao preparo recursal, pois ausentes os requisitos do art. 98, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau MR31/28