Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cidade Jardim Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Robson Freitas De Moura Junior (OAB:BA21494) Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Executado: Glaucia Lopes De Santana Rios Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0076171-20.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CIDADE JARDIM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA21424), ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR (OAB:BA21494), LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B)
EXECUTADO: GLAUCIA LOPES DE SANTANA RIOS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0076171-20.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Levando em consideração o quanto certificado no ID 478682552, resta evidenciada a inércia da parte exequente em relação ao prosseguimento da presente execução, apta a ensejar a suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a fluência do prazo prescricional – art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do Credor, serão os autos arquivados, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, na forma do art. 921, § 3º, do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito