Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENICE FERREIRA CHAGAS Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB:BA58248)
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA CLAUDENICE FERREIRA CHAGAS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro-saúde empresarial através da estipulante CRISTINE CHAGAS SOUZA ME em dezembro de 2012. Sustenta que os reajustes aplicados foram abusivos, passando de R$ 487,49 em dezembro de 2012 para R$ 1.848,00 em janeiro de 2018, representando aumento de aproximadamente 400% em cinco anos. Aduz violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que possui mais de 60 anos, e requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Juntos documentos ID 353071259 e seguintes. Indeferida a concessão da liminar e determinada a inversão do ônus da prova (ID 353071266). A ré apresentou contestação (ID 353071274), alegando preliminar de prescrição para restituição de valores anteriores a um ano do ajuizamento. No mérito, sustenta que o contrato é coletivo empresarial, submetendo-se às suas regras específicas, e que os reajustes aplicados são legais, incluindo o reajuste por mudança de faixa etária de 63,17% quando a autora completou 59 anos, bem como reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares. Frustrada a conciliação (ID 353071279). Houve réplica (ID 353071281) Instadas acerca da dilação probatória, as partes pugnaram pela produção de perícia autarial (ID 353071284 e 353071285) Nomeado o perito ID 458144303 O laudo pericial apresentado em ID 478298091. As partes apresentaram manifestações nos IDs 484202762 e 484620912. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, mormente pelo laudo pericial elaborado. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502914-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, considerando sua condição de idosa e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, não havendo elementos nos autos que indiquem condição financeira incompatível com tal benefício. A preliminar de prescrição suscitada pela demandada merece parcial acolhimento. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a pretensão no tocante à revisão das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária insurge a aplicação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de declaração de abusividade de reajustes por faixa etária aplicados a contrato individual, com consequente repetição do indébito - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora quanto a aplicação da prescrição decenal (art. 205, do CC) no tocante à revisão das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária - Acolhimento - Imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade - Possibilidade de se questionar a validade da cláusula que determina o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, enquanto vigente a relação contratual de plano de saúde - Prescrição trienal aplicável apenas para a restituição dos valores indevidamente pagos (Tema 610, do STJ) - Precedentes do TJSP - Decisão, em parte, reformada - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA." (TJ-SP - Apelação Cível: 1130978-10.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Entretanto, conforme explicitado pelo representante da requerente em sede de réplica (ID 353071281), a presente demanda não se fundamenta na pretensão de cobrança de serviços prestados pela acionada, mas sim na restituição de valores em razão de eventual abusividade no aumento das parcelas, configurando-se, segundo aduz a peça processual, enriquecimento ilícito. Portanto, considerando o esclarecimento apresentado pelo patrono da autora, aplica-se ao presente caso a regra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa o prazo prescricional trienal para repetição do indébito. Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES COM BASE NA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma adequada e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Ademais, 'a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil' (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2058334 SP 2023/0060496-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Desta feita, aplicando-se o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2019, reconheço a prescrição do direito de pleitear a devolução de valores pagos anteriormente a 22 de janeiro de 2016, subsistindo a pretensão de restituição apenas quanto aos valores desembolsados no período posterior a esta data. Rejeito, contudo, a arguição de prescrição em relação à pretensão declaratória de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, uma vez que tal pretensão é imprescritível enquanto perdurar a relação jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal aplicação não exclui, contudo, a observância das normas específicas editadas pela ANS para regulamentação do setor de saúde suplementar. No mérito, a questão cinge-se à análise da legitimidade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes, bem como à eventual existência de danos morais decorrentes da conduta da ré. Constata-se que o contrato objeto da lide possui natureza coletiva empresarial, com menos de 30 (trinta) beneficiários, figurando como estipulante pessoa jurídica e a parte autora na qualidade de mera beneficiária. Desta forma, o regime jurídico aplicável aos reajustes praticados devem se submete às disposições da Resolução Normativa nº 309/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No que tange ao reajuste por mudança de faixa etária implementado em julho de 2013, quando a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, no percentual de 63,17% (sessenta e três vírgula dezessete por cento), o laudo pericial concluiu, de forma inequívoca, que referido aumento encontra amparo tanto nas disposições contratuais quanto na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, vigente à época dos fatos. Portanto, a alegação de ilegalidade fundada na violação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não merece acolhimento. Isso porque o § 3º do art. 15 da referida norma veda a prática de reajustes discriminatórios após o implemento de 60 (sessenta) anos de idade, interpretação esta consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Mensalidade majorada em 107,51% quando a segurada completou 59 anos de idade. Contrato firmado após 2004. Aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no nos Temas 1016 e 952 que estabeleceu: "c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas". Aplicação do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000. Percentual de reajuste incidente sobre cada faixa etária que deve considerar o valor já resultante do reajuste anterior (variação acumulada entre as dez faixas etárias). Critério matemático previsto na Resolução Normativa nº 63, não deve ser o único levado em consideração para apuração da abusividade do reajuste. Índice que implica em majoração excessiva, por ser desproporcional aos demais índices aplicados, implicando em cláusula de barreira. Abusividade reconhecida. Utilização do índice de reajuste previsto pela ANS. Repetição de indébito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10435144520218260100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Sendo assim, tendo sido o referido reajuste aplicado quando a beneficiária ainda contava 59 anos, não se vislumbra, sob esse aspecto, qualquer ilegalidade ou abusividade. No tocante aos reajustes anuais incidentes após julho de 2013, o perito nomeado informou que, no período compreendido entre aquela data e o ano de 2018, houve acréscimo acumulado de 169% (cento e sessenta e nove por cento) sobre a contraprestação paga pela autora, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica ou normativa que os amparasse. Em que pesem os argumentos postos pelo réu em sua impugnação, o perito consignou, expressamente, não ter identificado fundamento válido, seja de ordem contratual, regulatória ou atuarial, que respaldasse a adoção de tais índices de majoração, conclusões às quais este Juízo adere na íntegra. Assim, no que tange aos reajustes anuais subsequentes ao último aumento por faixa etária, o laudo pericial apontou de forma cabal a ausência de comprovação quanto à sua regularidade técnica. Para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, como o ora analisado, a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS estabelece que as operadoras devem proceder ao agrupamento das apólices para redução do risco, informando e disponibilizando os percentuais de reajuste em seu portal eletrônico. O laudo pericial esclareceu que tais índices podem ser encontrados no sítio eletrônico da ANS, porém constatou que os reajustes aplicados pela demandada não possuem a necessária validação técnica. A aplicação de reajustes sem fundamentação técnica adequada constitui prática abusiva, violando o art. 51, IV e X do CDC, que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam variação unilateral do preço. Não se desconhece que os contratos de seguro saúde, por sua própria natureza, sujeitam-se a reajustes destinados a manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença, considerando o aumento dos custos assistenciais e a variação dos índices econômicos. Todavia, tais reajustes devem ser aplicados dentro de parâmetros técnicos e normativos claros, não podendo ficar ao exclusivo arbítrio da operadora, sob pena de configurar-se cláusula leonina vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. No que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste. Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Iminente Desembargador e Civilista bandeirante CARLOS ROBERTO GONÇALVES(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, 5ªed., p. 377): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Também se nota do conceito trazido por RUI STOCO(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ªed., p. 1630): Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito da personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro. Ainda sobre a conceituação do dano moral não destoam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, V. III, 2ºed., p. 49): Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade). Pois bem. Aqui, não se lobriga qualquer violação a direitos personalíssimos do consumidor, como sua integridade, imagem, ou reputação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDENICE FERREIRA CHAGAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A para: a) acolher parcialmente a preliminar de prescrição, quanto à restituição dos valores efetivamente pagos a maior pelo autor, reconhecendo o marco de 03(três) anos anteriores à data de distribuição desta ação(CC, art. 206, § 3º, inciso IV). Quanto aos efeitos jurídicos não financeiros, decorrentes da sentença ex tunc, o marco é de 10(dez) anos anteriores à data da distribuição desta ação(CC, art. 205). b) declarar VÁLIDO o reajuste por mudança de faixa etária de 63,17% (sessenta e três vírgula dezessete por cento) aplicado em julho de 2013, quando a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade; c) declarar NULAS as cláusulas contratuais que permitiram a aplicação de reajustes anuais posteriores a julho de 2013 sem adequada fundamentação técnica e em desconformidade com as normas da ANS, totalizando 169% (cento e sessenta e nove por cento) de majorações não validadas tecnicamente, conforme apurado pelo laudo pericial (ID 478298091); d) determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades da autora a partir de agosto de 2013, tomando como base o valor de R$ 795,43 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) vigente em julho de 2013, já com o reajuste por faixa etária validado, aplicando-se exclusivamente os reajustes anuais previstos na regulamentação da ANS para contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, nos termos da Resolução Normativa nº 309/2012; e) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior a partir de 22 de janeiro de 2016, em decorrência da aplicação de reajustes não amparados tecnicamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; f) determinar que as mensalidades futuras sejam calculadas observando-se exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS e eventuais reajustes por faixa etária nos termos da regulamentação vigente; g) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se em relação à autora o benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de agosto de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito