Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Verailson Bispo De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Gilmar Barbosa Ribeiro Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A)
Apelante: Raimundo Jorge Costa De Sousa Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Venceslau Felix Silva
Apelante: Walmir Bomfim Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502934-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERAILSON BISPO DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0502934-60.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelações simultâneas (IDs. 67731152 e 67731153) interpostas por WALMIR BONFIM SILVA e OUTROS e GILMAR BARBOSA RIBEIRO e OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0502934-60.2017.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. Deve o Cartório observar o documento de fl. 56, efetuando as anotações devidas P.R.I. Salvador(BA), 07 de outubro de 2020. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio[...]” Nas suas razões recursais (ID. 67731152, a parte Apelante, WALMIR BONFIM SILVA e OUTROS, aduz que “a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o Estado da Bahia. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas”. Ao final, pugna que “o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos”. Nas suas razões recursais (ID. 67731153), a parte Apelante, GILMAR BARBOSA RIBEIRO E OUTROS, alega que “óbvia é a conclusão de que a existência de um ato perpetrado pelo ente estatal não pode reduzir vencimentos legitimamente adquiridos, sob pena de violação à garantia constitucional que o servidor público tem à preservação de direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, assim como à irredutibilidade de vencimentos, assegurado pela redação original do artigo 37, inciso XV”. Ao final, requer o “seja reformada a Sentença vergastada a fim de que seja CONDENADO o Estado da Bahia a implementar na remuneração/proventos dos Autores a integralidade do percentual de 34,06% concedido pela Lei 7.622/2000, garantindo-se, assim, a diferença entre tal percentual e os já assegurados pelo aludido diploma legal (acima indicados), o que equivale a 1,71% ao Soldado de 1ª classe; 3,03% ao 1º Sargento; 4,06% ao Subtenente; 25,42% ao 1º Tenente; 31,33% ao Capitão PM; 34,06% ao Major, Tenente Coronel e Coronel; bem como pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados”. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID.67731671) requerendo que “seja aplicada, com fulcro no art. 927, III, do CPC, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984); seja reconhecida e declarada a CARÊNCIA DE AÇÃO da parte Apelante, pela AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR daqueles que aderiram ao "ACORDO GAP"; seja reconhecida e declarada a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 37; seja declarada a PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, julgando improcedente a ação por não haver, no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nenhuma parcela devida; na hipotética superação das preliminares e das questões prejudiciais de mérito, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, rejeitando-se os pedidos da petição inicial e condenando a parte Apelante nos ônus da sucumbência”. Além disso, requereu, na hipótese de provimento do apelo que “o reajuste não seja de 34,06%; seja FIXADO O LIMITE TEMPORAL da condenação aos efeitos remuneratórios decorrentes da Lei nº 7.622/2000 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.209/2004, de 09.09.2004, que revogou àquela; seja observada a VARIAÇÃO REMUNERATÓRIA de cada servidor; seja determinada a realização dos devidos descontos legais a título de limite remuneratório constitucional, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes”. É o relatório. Passo a decidir. Mantenho a gratuidade deferida pelo juízo a quo na sentença ao ID.67731150. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Inicialmente, afasta-se a prescrição do fundo de direito. Com efeito, considerando que o pagamento é realizado mês a mês pelo ente público, a relação jurídica é de trato sucessivo e, como tal, se renova a cada mês. Neste sentido, destaca-se o sumulado 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ademais, a presente apelação comporta julgamento monocrático,nos termos do art. 932, IV, alínea "c", do CPC e art. 162, inciso XVII, do RITJBA, vejamos: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITJBA Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: [...] XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme mencionado no relatório,
trata-se de demanda que os Autores pleiteiam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial - GAP no percentual proporcional ao conferido nos respectivos soldos previstos na Lei n.º 7.622/2000. Nesse contexto, a controvérsia presente nos autos fora pacificada nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Dessa forma, conforme entendimento do tema 02 fixado no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também da GAP, resultando na improcedência do pleito dos Autores. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem se posicionado, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ-BA -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0547813-26.2015.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, nos termos do arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, APLICO a tese estabelecida no IRDR nº0006410-06.2016.8.05.0000, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, registre-se a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, considerando que sentença hostilizada deixou de condenar a autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR35/28