Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Jorge Santos Cerqueira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0148085-37.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JORGE SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prévia suspensão do feito e intimação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano e a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, o magistrado deve declarar a suspensão da execução e fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais observados na contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige prévia suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40, §4º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJDFT, Acórdão 1353915, 00182409720028070001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 07/07/2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0148085-37.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0148085-37.2005.8.05.0001, sendo Apelante Município do Salvador e Apelado Jorge Santos Cerqueira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator