Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Com fundamento nos arts. 835, I,V e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da(do)(s) Executada(o)s, até o valor indicado em ID 531079487. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Intime-se o exequente, para que se pronuncie, no mesmo prazo (15 dias), sobre a resposta da instituição financeira. P.I. CUMPRA-SE. Salvador 4 de abril de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular