Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A), JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302058-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por VMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CARLOS ROBERTO MARACAJA PEREIRA e JORGE MAIA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o benefício da justiça gratuita e julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Em suas razões recursais (ID 89245238), os apelantes afirmam que a empresa atravessa crise financeira que a impede de arcar com as custas processuais e que o segundo e terceiro recorrentes estão arcando com imensos prejuízos em razão da redução das receitas da primeira embargante, razão pela qual requerem o benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 94796034, os recorrentes foram intimados, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Em resposta, sobreveio a petição de ID 95615403, acompanhada apenas da declaração de imposto de renda de CARLOS ROBERTO MARACAJA PEREIRA, relativa ao exercício de 2025. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, em recurso interposto contra decisão que indefere a gratuidade, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Pois bem. O benefício da justiça gratuita possui matriz no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e é instrumento para efetivação do acesso à justiça, outro direito fundamental do cidadão. A matéria recebeu criterioso tratamento no CPC, especialmente no art. 99 e parágrafos, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, embora a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando presentes elementos que suscitem dúvida razoável quanto à real capacidade financeira do requerente, hipótese em que se admite a exigência de comprovação documental. No caso dos autos, o recorrente JORGE MAIA DE VASCONCELOS é médico (ID 89242657), profissão de elevado potencial remuneratório, e, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte. Quanto ao recorrente CARLOS ROBERTO MARACAJA PEREIRA, administrador, conforme declarado em procuração de ID 89242657, acostou aos autos apenas declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário 2024, indicando Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no importe de R$ 47.169,18 e patrimônio declarado de aproximadamente: R$ 325.411,66. Todavia, optou por não trazer aos autos seus extratos bancários, documentos expressamente solicitados pelo despacho de ID 94796034. A não apresentação ou apresentação seletiva de documentos, omitindo elementos de prova expressamente solicitados pelo Juízo e facilmente disponíveis à parte, milita em desfavor do recorrente, uma vez que não permite averiguar a real e atual situação econômico-financeira. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Joabe da Silva Barras, no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar, objetivando a concessão de auxílio-transporte. Após o levantamento do sobrestamento processual, foi determinada a juntada de documentos atualizados para análise do pedido de gratuidade da justiça, o que não foi cumprido. O agravante sustentou a suficiência da declaração de hipossuficiência e apresentou contracheques datados de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos financeiros atualizados, após intimação expressa, impede o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado com base em declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração contemporânea da hipossuficiência, sendo a declaração meramente inicial, dotada de presunção relativa (juris tantum). A parte foi intimada a apresentar documentação atualizada e não atendeu à determinação judicial, optando apenas por pleitear dilação de prazo. Contracheques com defasagem de mais de sete anos não constituem prova idônea da condição econômica atual, inviabilizando a análise adequada do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando ausentes elementos atuais que demonstrem a necessidade, afastando a presunção da declaração unilateral. A omissão na apresentação de documentos após intimação judicial justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação contemporânea da condição econômica do requerente. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência. Contracheques antigos, desacompanhados de outros elementos probatórios recentes, não servem como fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00200617120178050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Angélica Aparecida Marques Piovezam contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c.c. indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, risco de dano grave, cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, diante do descumprimento parcial da ordem judicial para juntada de documentos comprobatórios (holerites, extratos bancários, faturas de cartões, declarações de IR e relatório Registrato). III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência ( CPC, art. 99, § 3º) gera presunção relativa, superável quando existirem elementos que apontem ausência dos requisitos legais. O Juiz pode exigir documentos complementares para aferir a real condição econômica da parte ( CPC, art. 99, § 2º). A agravante não apresentou a documentação integral no prazo, notadamente o Registrato e extratos bancários, consumindo a oportunidade processual. A preclusão consumativa impede a complementação posterior e preserva a segurança jurídica e a estabilidade processual ( CPC, arts. 223 e 507). A ausência de prova completa inviabiliza a concessão da gratuidade, não caracterizando negativa de acesso à justiça, mas aplicação regular da lei. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação e revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da apresentação integral e tempestiva da documentação solicitada pelo juízo. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação adequada. 3. O descumprimento da ordem judicial acarreta preclusão consumativa, vedando complementação posterior. 4. O indeferimento do benefício, nessas condições, não configura violação ao direito de acesso à justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22321695120258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 01/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) No tocante à pessoa jurídica VMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, a concessão da gratuidade exige a prova da incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consubstanciado na súmula 481 do STJ, in verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante alega o encerramento das atividades, todavia não trouxe elementos de prova que corroborem a alegação e demonstrem a inexistência de saldo ou patrimônio. Consta dos autos exclusivamente declaração de ausência de movimentação financeira no ano de 2016 (ID 89242659) e Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais do mesmo ano (ID 89242660), tendo a parte igualmente optado por não trazer aos autos os documentos solicitados no despacho de ID 94796034. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que simples declaração de inatividade desacompanhada de documentos concretos acerca de bens e ativos financeiros, é insuficiente para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente. 4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas, procedimento que não nos é autorizado na via eleita. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2546204 SP 2024/0008517-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
Ante o exposto, considerando a ausência de probabilidade de provimento do recurso quanto ao indeferimento da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 99, § 7°, 101, § 1º e 1.007 do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Salvador-BA, 16 de março de 2026. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A3