Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RPL CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): DEBORA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA38249), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB:SP267470), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB:SP253271), LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI (OAB:SP399823)
REU: MRX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0505459-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo no curso do qual, apesar de devidamente instado, deixou o requerente de promover a citação do demandado. Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, ID 460955410, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido. A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018). Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC." Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de defesa nos autos. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência impostas à parte autora ante à gratuidade da justiça deferida nos autos. Registro que a presente sentença não se inclui entre as situações em que é impositiva a citação do requerido para contrarrazões, art. 331, §1º e 332, §4º do CPC. A interpretação restritiva é relevante e feita pela jurisprudência em casos análogos (TJ-DF 0751737-29.2023.8.07.0000 1817485, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, havendo recurso, remeta-se imediatamente à superior instância com as recomendações de estilo. Do contrário, com o trânsito em julgado, não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito