Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Julielson Silva De Oliveira Advogado: Bruno Ciuffo Dias De Oliveira (OAB:BA50566)
Interessado: Pytha Embalagens E Adesivos Ltda Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375)
Interessado: Pitagoras Soledade Santos Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522157-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50566)
INTERESSADO: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA e outros Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA (OAB:BA23375) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0522157-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA, em face de PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA, em virtude de acidente de veículo que vitimou a genitora do autor Raimunda Souza Silva no dia 07/04/2018, às 16:40 horas no KM 03 da BA -131, sentido Ruy Barbosa-Ba. Narra a inicial que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor azul, ano 2014, placa OZC 1953, na qual estavam o condutor Silvio Silva dos Santos e a passageira Raimunda Souza Silva, teria sido atingida pela caminhonete NISSAN/FRONTIER, cor prata, ano 2015, placa PJN 0747, conduzida pelo requerido PITAGORAS SOLEDADE SANTOS e de propriedade da empresa PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA. Consta decisão nos autos reconhecendo a conexão entre a presente demanda e o processo de n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, originalmente tramitado em Salvador-BA, que fora proposta por outros filhos da vítima Raimunda Souza Silva em face dos mesmos réus e contendo o mesmo objeto. Decisão de ID n. 469960638 reconheceu conexão do feito com a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112, que fora ajuizado pelos herdeiros de Silvio Silva dos Santos nesta 1ª Vara Cível de Itaberaba-BA. Vieram-me os autos conclusos. Sabe-se que o foro competente para a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos é, em regra, o do domicílio do autor ou o do local do acidente (art. 53, V, CPC). Analisando as iniciais das referidas ações conexas, é evidente o risco de decisões conflitantes, o que, diante dos elementos presentes, leva à fixação da competência no juízo em que foi distribuída a primeira ação, conforme os artigos 58 e 59 do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ações indenizatórias decorrentes do mesmo fato (acidente de trânsito) – Colisão envolvendo várias vítimas – Reconhecimento de conexão pelo Juízo suscitado – Redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Poá, que instaurou o incidente – Identidade parcial de partes e de causa de pedir remota, mesmo situação fática – Acidente de trânsito causado por conduta do corréu, representante comercial e condutor do veículo da ré (empresa) – Risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se julgadas separadamente, quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus – Reunião dos processos – Possibilidade – Art. 55, § 3º, do CPC – Fixação da competência com o Juízo ao qual foi distribuída a primeira ação – Aplicação dos arts. 58 e 59 do CPC – Precedentes desta Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00207525620248260000 Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024), Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/07/2024) Analisando os autos, constata-se que o declínio de competência foi destinado a este juízo em razão de aqui tramitar a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112 ajuizada por GILDELINA FLORENCIA DA SILVA, com endereço em Itaberaba-BA, RUAN VICTOR PINHEIRO DOS SANTOS, menor, representado por LUZIENE DOS SANTOS PINHEIRO, com endereço em Rio Claro-SP, e ARTHUR DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, menor e KAYK DE JESUS SILVA, menor, ambos neste ato representados por ANALEIA DE JESUS BARBOSA, com endereço em Itaberaba-BA. De fato, verifica-se que a primeira ação ajuizada foi a de nº 8000240-26.2019.8.05.0112, o que fixa a competência deste juízo para julgar em conjunto as ações 0525665-79.2019.8.05.0001 e 0522157-28.2019.8.05.0001. Diante disso, dou seguimento ao feito, com apreciação dos requerimentos pendentes. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A referida preliminar versa sobre questão meritória e matéria probatória, de modo que deve ser decidida quando da análise de mérito. Ademais, a peça cumpre os requisitos legais, bem como apresenta coesão e clareza sua narrativa dos fatos, cabendo ao deslinde da fase instrutória atribuir ou afastar eventual responsabilidade civil. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO Em contestação de ID n. 259752329, os réus arguiram suspensão da ação cível enquanto tramitar ação penal. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Assim, rejeito a preliminar. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Inicialmente, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC. Os réus, proprietários do veículo envolvido no acidente, pretendem a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que, em tese, o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide. Entretanto, junto à contestação somente fora juntado termos gerais da apólice de seguro (ID n. 259752541), não tendo sido comprovado se, ao tempo do sinistro, vigorava contrato de seguro que cobre os danos materiais e corporais causados a terceiros. Assim, rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS A parte autora requereu sequestro de bens dos réus (ID n. 259752143), alegando que estaria havendo tentativa de blindar seu patrimônio e impedir o resultado eficaz da ação. A medida assecuratória demanda a demonstração do perigo da demora, que se encontra prejudicado em razão do decurso de tempo desde o requerimento feito pelo autor. Desse modo, não se pode vislumbrar a atualidade e extensão das supostas medidas de fraudar o patrimônio visando auferir lucro com a inviabilização de eventual condenação a indenizar. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de posterior reapreciação caso preenchidos os requisitos do artigo 301 do CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. Confiro força de mandado. Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 8000240-26.2019.8.05.0112. ITABERABA/BA, 16 de dezembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO