Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TAUROS MOTOS- PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELIANA SANTANA SANTOS, ELIO APARECIDO DOS SANTOS, FABIANO MANOEL NICOLETTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0500546-49.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 2014 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TAUROS MOTOS- PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros, visando o recebimento de valores inadimplidos. A petição inicial foi recebida, e os executados foram devidamente citados para pagar o débito no prazo legal. Diante da inércia dos devedores, foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de bens para garantir o juízo. Em 21/10/2019, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, culminando na constrição do valor de R$ 40.231,51 em contas do executado Fabiano Manoel Nicoletti, além de valores menores em outras instituições. Os executados apresentaram as defesas cabíveis (impugnações/embargos à execução), as quais foram devidamente processadas e, ao final, rejeitadas por este Juízo. O exequente, buscando a satisfação de seu crédito, protocolou sucessivas petições (IDs 536135595, 543976874 e 557150968) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos montantes bloqueados, alegando a ausência de apreciação judicial e o prolongamento indevido da execução. É o breve relatório. Decido. As impugnações à penhora foram devidamente analisadas e rejeitadas, não havendo, portanto, óbice para a liberação dos valores ao credor. Defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados realizado via SISBAJUD ID 543976874, conforme certidão de ID 479300484. Autorizo a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 41.894,10 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), para levantamento da quantia bloqueada e satisfação parcial de seu crédito. Após, intime-se o exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado e indicar bens do devedor para satisfação da execução. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de maio de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar