Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIRA ROSA ALMEIDA SANTOS e outros (5) Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), ELAINE BUISINE DA SILVA (OAB:BA59493-A)
APELADO: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (5) Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA (OAB:PE28605-A), ELAINE BUISINE DA SILVA (OAB:BA59493-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0534047-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR (ID 93183477), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concluiu por "1. REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pelas rés/apelantes em seu recurso de ID 69198680; 2. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALMIRA ROSA ALMEIDA SANTOS (sucedida por VALDINEA ALMEIDA SANTOS) e ESPÓLIO DE MANOEL ALMEIDA SANTOS (representado por VALDINEA ALMEIDA SANTOS) (ID 69198676); 3. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, AXXO CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. (ID 69198680). Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 69198674) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés/apelantes aos advogados dos autores/apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. De igual modo, majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes aos advogados das rés/apeladas para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico não obtido com seu recurso (correspondente à diferença entre o valor indenizatório pretendido no apelo e o valor da condenação mantida), observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC." O acórdão está assim ementado (ID 85239602): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. DETONAÇÃO SUBTERRÂNEA EM ÁREA URBANA. CRATERA E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória ajuizada por moradores afetados pela abertura de cratera decorrente das obras de construção do Túnel Transoceânico em Salvador/BA. Os autores narraram a necessidade de evacuação emergencial de sua residência durante a madrugada, em razão de risco iminente de desabamento, postulando indenização por danos morais. As rés apelantes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de denunciação da lide ao Estado da Bahia e impugnaram a condenação, postulando sua reforma. Os autores, por sua vez, pleitearam a majoração do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se se configuram as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao Estado da Bahia; (ii) estabelecer a existência de responsabilidade civil das rés pelos danos morais alegados; (iii) avaliar o cabimento de majoração ou minoração do valor indenizatório arbitrado na sentença; e (iv) verificar a legitimidade da condenação solidária da empresa denunciada à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O consórcio formado para execução da obra responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, sendo irrelevante a participação individual de cada empresa consorciada, conforme entendimento pacificado desta Corte em casos análogos. A denunciação da lide ao Estado da Bahia é descabida, por inexistência de relação jurídica direta entre este e o evento danoso, sendo a contratante CONDER, empresa pública de direito privado. A matéria, ademais, encontra-se preclusa. A empresa Toniolo, Busnello S.A., subempreiteira responsável por parte da escavação, foi corretamente incluída na lide, com condenação solidária e ressalva de direito de regresso, nos termos do art. 125, II, do CPC. A responsabilidade civil das rés é objetiva, pois a atividade desempenhada (escavações subterrâneas com explosivos em área urbana) é de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. A prova nos autos confirma os requisitos da responsabilidade civil: conduta (execução da obra), dano (evacuação forçada e interdição do imóvel) e nexo causal (cratera aberta em decorrência da obra), sem demonstração de causa excludente. O dano moral sofrido pelos autores é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da situação enfrentada - evacuação noturna, risco à vida, perda da moradia, insegurança e sofrimento emocional acentuado, sobretudo diante da vulnerabilidade dos autores. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por dano moral para cada autor mostra-se adequado, compatível com precedentes desta Corte em casos idênticos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. O improvimento de ambos os recursos justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação ou do proveito econômico não obtido, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 91298619): Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consórcio construtor contra acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da necessidade de evacuação de imóvel residencial por risco de desabamento decorrente de obras. A embargante aponta supostas omissões quanto à análise da (i) ilegitimidade passiva das consorciadas, (ii) da denunciação da lide ao Estado e (iii) dos critérios de fixação do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados, justificando a sua integração ou modificação, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão recorrido. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. 4. A questão da ilegitimidade passiva foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão, que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas consorciadas com fundamento na legislação (Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º) e na jurisprudência da Corte. 5. O pedido de denunciação da lide foi devidamente afastado por dois fundamentos autônomos: a ausência de relação jurídica direta entre o Estado da Bahia e o evento danoso e a ocorrência de preclusão da matéria. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais não foi omissa, tendo o acórdão ponderado a gravidade dos fatos, as condições das vítimas e a jurisprudência consolidada do Tribunal em casos idênticos, considerando que as medidas de assistência material prestadas pela embargante não elidem o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil; e os arts. 125, inciso II, 267, inciso III, 337, inciso XI, e 485, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 94217998). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, cumpre-me esclarecer que, os dispositivos de lei federal acima mencionados (art. 267, inciso III e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil e art. 186, do Código Civil), supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade ao art. 485, do Código de Processo Civil: Ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar precisamente o preceito de lei federal supostamente contrariado. Insta destacar a necessidade da individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal pelo aresto recorrido. A hipótese, em face da deficiência na fundamentação, atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901302 MS 2021/0148834-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) 4. Da contrariedade ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à denunciação da lide, o aresto assentou-se nos seguintes termos (ID 85239602): […] No que tange à pretendida denunciação da lide ao Estado da Bahia, sua rejeição é medida que se impõe. Conforme se extrai dos autos, o contrato para a realização das obras de construção do túnel foi celebrado entre o Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado. Assim, ausente relação jurídica direta entre o Estado da Bahia e o evento danoso que justificasse sua intervenção no feito na qualidade de denunciado, mormente em ação que visa à reparação de danos causados pela execução da obra, e não por ato direto do Poder Público concedente. Esta matéria foi, ademais, preclusa pela decisão saneadora de ID 69198586. Relativamente à denunciação da lide à empresa Toniolo, Busnello S.A., subempreiteira contratada para a execução de parte das escavações, a sentença (ID 69198674) admitiu sua intervenção e a condenou solidariamente, resguardando o direito de regresso. Esta solução encontra amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil, e tem sido a praxe em casos análogos. A contestação apresentada pela denunciada (ID 69198604), arguindo sua ilegitimidade com base em termo de quitação, não tem o condão de afastar, a priori, sua responsabilidade perante os lesados, sendo matéria a ser, eventualmente, melhor dirimida na esfera do direito de regresso entre as rés e a denunciada. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, sobretudo o contrato litigioso, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 389504 SP 2013/0291056-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. 3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ. 4. [...]. 5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1604767 RJ 2019/0311687-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) 5. Da contrariedade ao art. 927, do Código Civil: No que concerne a responsabilidade do recorrente em relação aos danos suportados pelos recorridos, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 85239602): […] A responsabilidade civil das empresas rés pelos danos decorrentes da obra de construção do túnel é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Tal entendimento dimana do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A execução de obras de engenharia de grande vulto, com escavações subterrâneas e uso de explosivos em área urbana densamente habitada, como é o caso dos autos, inquestionavelmente se enquadra no conceito de atividade de risco. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo de causalidade - restaram sobejamente demonstrados nos autos. A conduta das rés consubstancia-se na execução das obras do túnel. O dano experimentado pelos autores é patente, decorrente da necessidade imperiosa de desocupação de sua residência, em plena madrugada, diante do risco iminente de desabamento ocasionado pelo surgimento de uma cratera nas proximidades, conforme narrado na petição inicial (ID 69197838) e comprovado por documentos como o termo de interdição emitido pela Defesa Civil (anexo à inicial). O nexo de causalidade entre a execução da obra e o evento danoso (cratera e consequente interdição) é incontroverso, sendo, inclusive, fato público e notório, como demonstram as matérias jornalísticas colacionadas (anexas à inicial, ID 69197838). Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Por fim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa, deixo de apreciar o Recurso Especial constante do ID 93183488. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//