Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088.
Apelante: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808-A)
Apelado: Maria Conceicao Meneses De Barros Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000276-32.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Procurador: NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA 42808-A) APELADA: MARIA CONCEIÇÃO MENESES DE BARROS Advogado: LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA 38358-A) DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 68281778,integrada pela de ID 68281797, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público no “pagamento de indenização referente as licenças prêmio não usufruídas, considerando-se o valor integral dos vencimentos imediatamente anteriores à época da aposentadoria”, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Município de Santa Inês interpôs o presente apelo, ID 68281807, alegando inexistir no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a previsão de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, implicando violação ao Princípio da Legalidade a procedência de tal pedido, além da imprescindibilidade da prévia solicitação administrativa do servidor. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 68281812. O apelante visa à reforma da sentença, que, em consonância com a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, reconheceu o direito da apelada, servidora pública aposentada, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Ressalte-se que esta análise cinge-se aos limites propostos pelas aduzidas razões recursais, não sendo a hipótese de cabimento de remessa necessária, eis que o valor da condenação não supera o limite legal de 100 (cem) salários mínimos estabelecidos para a remessa necessária, amoldando-se à exceção contida no § 3º, III, art. 496 do CPC. Não merece provimento a tese sustentada pelo recorrente de violação ao Princípio da Legalidade, reafirmando-se o direito da apelada à indenização pretendida, desmerecendo reparo o julgado, porquanto deu correto desate à lide, repelindo a obtenção de vantagem indevida, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, em detrimento do particular. A licença-prêmio integra o rol das vantagens garantidas aos servidores públicos municipais, previstas na Lei Municipal n. 307/2002, ainda que não haja previsão da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída. A licença-prêmio consiste em período de gozo de 30 (trinta) dias, adquirido a cada cinco anos de serviços prestados, de modo que apenas cogita-se de conversão em indenização dos períodos aquisitivos que contabilizam integralmente o prazo de 05 anos de efetivo labor, afastando-se de sua contagem períodos fracionados. Destaque-se que em sede de Recurso Repetitivo, por meio do Tema n. 1.086, o STJ adotou o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia, independe de prévio requerimento administrativo e comprovação de que o servidor público não a gozou, sob interesse da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022). Tem-se que a licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor e deve ser indenizada, caso não gozada, independentemente de previsão legal, pois, caso contrário, representaria enriquecimento ilícito da Administração, cabendo ao Município compensar o servidor, quando este aposentar-se sem gozar da licença, independente da formulação de requerimento administrativo. Deixando a servidora de fruir dos períodos de licenças-prêmio, quando ainda em atividade, incide, também, a tese firmada no Tema 635, do STF, ao julgar o ARE 721001, assim definida: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Eis precedentes neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2. A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3. Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) A sentença alinha-se às teses firmadas nos Temas 635/STF e 1.086/STJ, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “b” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8000276-32.2019.8.05.0221 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05