Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO (OAB:BA15110), ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA (OAB:BA44988)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0577832-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrada por MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva memória de cálculo (ID 517024393), discriminando os valores que entende devidos a título de obrigação principal e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Ente Público Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme certificado e consignado em decisão pretérita (ID 542147236), operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de discutir o quantum debeatur. Diante da ausência de oposição pela Fazenda Pública, os cálculos apresentados pela parte credora ganham presunção de correção, revelando-se incontroversos para fins de prosseguimento da execução. Compulsando os autos, observa-se que, após a decisão que sinalizou a homologação (ID 542147236), houve o requerimento ou a determinação para que a parte autora procedesse com a atualização manual do crédito. Todavia, impõe-se a revisão deste entendimento procedimental. No rito de execução contra a Fazenda Pública, a fixação do valor devido ocorre com a homologação dos cálculos que servem de base para a expedição do requisitório (RPV ou Precatório). Uma vez definido o valor principal e os acessórios em juízo cognitivo ou executivo, a atualização monetária e a incidência de juros residuais, compreendidos entre a data da conta homologada e o efetivo pagamento, constituem providência administrativa a cargo do órgão de pagamento, ou seja, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Auxílio à Gestão de Precatórios (NAGP). A sistemática dos precatórios e das requisições de pequeno valor, regida pelo artigo 100 da Constituição Federal e regulamentada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que a atualização dos valores requisitados deve ser realizada de forma centralizada pelo Tribunal, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (ou o IPCA-E/SELIC conforme a modulação constitucional vigente), evitando-se a duplicidade de cálculos ou o anatocismo decorrente de atualizações sucessivas e manuais nos autos de origem. A remessa de novos cálculos de atualização pela parte exequente nesta fase processual revela-se, portanto, despicienda e contrária à economia processual, visto que o valor a ser requisitado deve refletir o montante apurado e homologado no título executivo, sendo o ajuste final realizado no momento da liquidação administrativa do precatório ou da RPV. Ademais, a insistência em atualizações manuais prévias à expedição do requisitório acaba por postergar o início do prazo para pagamento, gerando um ciclo interminável de novos cálculos e novas manifestações da Fazenda Pública, o que atenta contra a celeridade que se espera do cumprimento de sentença. O título judicial transitado em julgado e os cálculos de (ID 517024393) já contemplam a base necessária para a formação do precatório ou RPV. Eventuais expurgos ou inclusões de períodos posteriores serão processados automaticamente pelo sistema de gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), garantindo a preservação do valor real da moeda sem a necessidade de intervenção das partes para novos cálculos de correção nesta sede.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no documento de ID 517024393, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no montante ali discriminado. Outrossim, INDEFIRO o pedido de nova atualização manual dos valores pela parte autora. A atualização dos montantes ora homologados será realizada diretamente pelo Núcleo de Auxílio à Gestão de Precatórios ou setor equivalente do TJBA, por ocasião do efetivo pagamento, em estrita observância aos índices legais e constitucionais vigentes, partindo-se do valor base aqui consolidado. Diante da preclusão operada e da homologação retro, DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, a depender do valor final homologado e do teto vigente para o Município de Salvador, observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários porventura fornecidos. Deverá a Secretaria observar a correta classificação das verbas (principal e honorários), atentando-se para a natureza alimentar de ambas, se for o caso, e procedendo com as retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, salvo se houver comprovação de isenção ou dispensa legal nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito