Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valter Mauricio Da Conceicao Junior Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: K. V. D. D. S. Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Manuele Medeiros Nogueira De Souza (OAB:BA57460-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Gilmar Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Marisan Barbosa Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Joao Lisboa Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro
Interessado: Renata Viana Neri
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549646-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALTER MAURICIO DA CONCEICAO JUNIOR e outros (4) Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA57460-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0549646-16.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (IDs.152537705, 152537706 e 152537707 - PJE1G) interposto por VALTER MAURICIO DA CONCEICAO JUNIOR e OUTROS em face de sentença ao ID. 152537701 - PJE1, proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0549646-16.2014.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “[...] EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98). Deve o Cartório observar as eventuais habilitações e/ou renúncias procedidas nos autos, efetuando as anotações e intimações devidas. P.R.I. Salvador(BA), 25 de julho de 2019. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Exercício [...]” Nas suas razões recursais (ID.152537705 - PJE1G), o Apelante VALTER MAURICIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR aduz que “não é que a prescrição fica afastada da relação jurídica, porém ela não se perfectibiliza em todo o direito pleiteado pelo Administrado, ou melhor, como no caso dos autos, pelo Servidor Público.”. A Apelante LIZANIAS DE OLIVEIRA (ID.152537706 - PJE1G) Sustenta que “ Essa miragem pecuniária tem sido, portanto, divulgada, anunciada nas propagandas oficiais, prometidas, mas jamais paga, o que faz com que, embora contempladas palas normas de regência como destinatários, os Autores jamais tendo percebido a Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V. Nesta ordem de ideias, pelo fato de atenderem a todos os pressupostos, requisitos e carências, da vantagem perseguida, o Apelante é credor, do Apelado, pela importância correspondente à diferença entre valores destas e os da referência III, que lhes foram pagos desde o advento da Lei nº 8.889/03.”. Os apelantes GILMAR SANTOS, JOÃO LISBOA NETO, LIZANIAS DE OLIVEIRA e MARISAN BARBOSA BARRETO asseveram que “É de enorme clareza que, diferente do quanto fundamentado na sentença proferida pelo magistrado a quo, não há que se falar em revogação tácita do art. 110, § 3° da Lei n. 7.990/2001 pelo art. 33 da Lei n. 10.962/2008. Para tanto, vejamos o que dispõe o artigo 33 (...)” Ao final, as Partes Apelantes pugnam pela reforma a sentença proferida e que os recursos sejam providos. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID.152537912 - PJE1G) requerendo que “seja negado provimento ao presente recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial.” Em decisão ao ID.21425277, suspendeu-se o julgamento da presente apelação, em razão do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000. Tema 02. Processos Paradigmas 0078960-69.2011.805.0001 e 0509156-49.2014.805.0001. Em certidão ao ID.65893357, foi certificado o levantamento da suspensão. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Mantenho a gratuidade deferida pelo juízo a quo ao ID.152537681 - PJE1G. A presente apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea "c", do CPC e art. 162, inciso XVII, do RITJBA, vejamos: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITJBA Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: [...] XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme mencionado no relatório,
trata-se de demanda que os Autores pleiteiam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial - GAP no percentual proporcional ao conferido nos respectivos soldos previstos na Lei n.º 11.356/2009. Nesse contexto, a controvérsia presente nos autos fora pacificada nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Dessa forma, conforme entendimento do tema 02 fixado no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também da GAP, resultando na improcedência do pleito dos Autores. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem se posicionado, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ-BA -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0547813-26.2015.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, nos termos do arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, APLICO a tese estabelecida no IRDR nº0006410-06.2016.8.05.0000, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$2.500,00, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR35r/28