Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A)
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586407-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA (ID 100049404), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação da recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94039436): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO. PNEUS AUTOMOTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que adquiriu quatro pneus novos de empresa fornecedora, alegando que os produtos apresentaram falhas estruturais com apenas 15.000 km de uso, como abertura lateral, e requerendo indenização por danos morais e materiais por suposto defeito de fabricação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do vício, sendo interposto recurso visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de novas provas; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos supostos vícios de fabricação dos pneus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e atua sob o sistema da persuasão racional, sendo desnecessária a produção de outras provas quando o acervo probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa (CPC, art. 371). 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de novas provas está fundado na convicção formada pelo magistrado com base no conjunto probatório já constante dos autos. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial constante dos autos é inconclusivo quanto à origem dos supostos vícios nos pneus, não sendo possível aferir se decorreram de defeito de fabricação ou de uso inadequado. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não foi aplicada na sentença, sendo desnecessária à solução da controvérsia, uma vez que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação mínima por parte da autora acerca da verossimilhança de suas alegações. 8. Não se comprovou vício redibitório nos produtos, tampouco o nexo causal entre eventual conduta omissiva da fornecedora e os danos alegados, o que inviabiliza a responsabilização civil. 9. A ausência de prova do defeito afasta o dever de indenizar, não sendo possível imputar à fornecedora responsabilidade por falha não comprovada. 9. Considerando o não provimento do recurso e a atuação do patrono em segundo grau, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas suplementares não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto exige demonstração mínima do defeito e do nexo de causalidade entre o dano e o vício, ônus que incumbe ao consumidor ainda que se trate de relação de consumo. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações pelo consumidor. 4. Laudo pericial inconclusivo, desacompanhado de outros elementos de prova que corroborem as alegações iniciais, afasta a caracterização do vício do produto e, por consequência, a responsabilização da fornecedora. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 98368277): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, inciso VIII, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à alínea "c", suscitou o dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 102354656). É o relatório. 1. Da Inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da contrariedade aos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à responsabilidade objetiva da fornecedora, o acórdão vergastado entendeu que (ID 94039436): [...] Em suma, o conjunto probatório nos autos não permite concluir, racional e logicamente, pela ocorrência de nenhum vício de fabricação produto, o que afasta a cobertura da garantia oferecida pela parte ré. Como constou na r. sentença, "Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste o direito de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora." [...] Dessa forma, não é possível concluir, com base no conjunto fático-probatório apresentado, que a situação vivenciada pela autora - ainda que indiscutivelmente lamentável - decorreu de vício do produto. Por conseguinte, não se configura o dever da fabricante de indenizar. Ainda que se admitisse hipótese diversa, e mesmo reconhecendo a responsabilidade objetiva da apelada, é certo que a efetiva responsabilização por danos depende, necessariamente, da existência de prejuízo e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do fornecedor e o dano alegado. [...] Insta salientar que a modificação das conclusões do Acórdão recorrido, no que se refere aos dispositivos mencionados pela parte recorrente, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) 3. Da contrariedade ao art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: No que pertine ao ônus da prova, o aresto concluiu do seguinte modo (ID 94039436): [...] Não obstante, quanto à alegada inversão do ônus da prova, é importante destacar que tal mecanismo não possui aplicação automática. Sua imposição de forma irrestrita implicaria, na prática, a transferência integral do ônus probatório aos fornecedores, o que não foi a intenção do legislador ao introduzi-lo no ordenamento consumerista. Com efeito, a finalidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é isentar o consumidor da produção mínima de provas, tampouco impor ao fornecedor uma carga excessiva e desproporcional na instrução do processo. Embora se trate de relação de consumo, caberia à parte autora minimamente demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou nos autos. Não há nenhum indício concreto de que o alegado o defeito dos pneus decorra de defeito de fabricação, ônus que incumbia ao consumidor demonstrar, ainda que de forma inicial, para que se pudesse operar a inversão probatória. [...] Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV, e 1.022, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. […] 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. […] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) 5. Do Dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//