Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sonia Angelica Ribeiro Santana Advogado: Fabio Luiz Palma Gomes (OAB:BA39715)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0824126-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SONIA ANGELICA RIBEIRO SANTANA Advogado(s): FABIO LUIZ PALMA GOMES (OAB:BA39715) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0824126-10.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. SONIA ANGELICA RIBEIRO SANTANA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para a cobrança da dívida proveniente de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, dos exercícios de 2014 e 2015. Aduz que a cobrança de ISS é indevida, pois não exerceu qualquer atividade como autônoma no período mencionado. Acrescenta que, a partir de julho de 2006, o contrato com o franqueador foi rescindido, em 5 de julho, não havendo, portanto, efetiva prestação de serviços após essa data. O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo, (id. 406469265), alegando presunção de ocorrência do fato gerador a partir do cadastro ativo. Afirma que a presente execução fiscal refere-se a número de inscrição diverso do aludido na petição de id. 280185440. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do ISS, dos exercícios de 2014 e 2015, referente à CGA nº 85332/001-87. Conforme consabido, o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros. Nesse contexto, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, na perfeita dicção do artigo 5º da LC 116/2003. Analisando a matéria trazida na presente controvérsia, percebe-se que a inscrição no cadastro municipal, como contribuinte autônomo, ocorre por iniciativa voluntária do interessado, no presente caso, a Excipiente, gerando, dessa forma, uma presunção relativa de legitimidade do crédito, haja vista que os serviços podem estar sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado, ou seja, enquanto houver registro ativo do profissional perante os cadastros do Município, presume-se que os serviços estão sendo prestados. No entanto, tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova concreta de que o fato gerador não foi, efetivamente, constituído. Nos autos, no corpo das alegações da Excipiente, não vislumbro, de fato, a existência de elementos de convicção para que se entenda pela inexigibilidade do tributo relativamente aos exercícios cobrados, já que os documentos acostados nos autos não fazem concluir a impossibilidade da prestação de serviços autônomos no período da cobrança do tributo. Destarte, afigura-se imprescindível uma apuração mais detalhada dos fatos alegados, mesmo porque, a presente execução fiscal refere-se a número de inscrição do mencionado nas alegações da Excipiente (id. 280185440). Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré Executividade e DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO