Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274), IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340) SENTENÇA O feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000530-73.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face do EXEQUENTE CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS. Em síntese, o Município requer em sede de impugnação: "(iii) Preliminarmente, requer seja acolhida uma das duas preliminares arguídas, para que seja: - Seja extinto o cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de filiação em sindicato e existência de cumprimento de sentença nos autos processuais número 8000840-89.2018.8.05.0077; (iv) No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos dispostos nestes Embargos à Execução, para que seja: - Acolhido o pedido formulado nos presentes embargos, a fim de declarar a inexatidão dos valores apresentados pela embargada e a extinção do cumprimento de sentença, bem como, decretando a inexequibilidade da obrigação, por iliquidez da execução da sentença, em virtude de: a) inclusão de ano que não compõe o período compreendido em sentença executada, qual seja, 2020; b) ausência de clareza nos cálculos apresentado pela embargada, vez que não consta a data de início de correção e juros de mora; c) incidência indevida de percentual de 20% de honorários advocatícios não previstos em sentença executada e, portanto, indeferido por este Juízo; - Acolhido o pedido formulado nos presentes embargos, a fim de declarar a existência de excesso de execução, vez que incluído valor de ano indevido (2018, 2019 e 2020), correção monetária e juros de mora calculados em datas iniciais incorretas e incidência de 20% em honorários advocatícios não previstos na decisão, cuja soma demonstram a inexatidão do valor executado a maior, passando a ocorrer excesso." Pois bem, quanto a suposta ilegitimidade ativa por ausência de filiação em sindicato, seria questão a ser abordada na fase de conhecimento do processo. De toda forma, o autor pleiteou direito individual homogêneo, ou seja, direitos individuais que pertencem a um mesmo grupo de pessoas, mas que derivam de uma única origem comum (fato ou relação jurídica). No caso de tais direitos, a busca individual do direito não colide com eventual busca coletiva, sendo perfeitamente possível que algumas partes optem pela ação individual, como foi o caso desta lide, e outras adentrem ação coletiva. Sendo assim, não procede o argumento. No que se concerne a prescrição quinquenal, esta é contada da data do ajuizamento da inicial, e não do início da fase de cumprimento. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, o Município foi condenado em sede de decisão monocrática na turma recursal e destes não recorreu. Finalmente, quanto a matéria de excesso de execução, o Município não apresentou nenhum outro cálculo que pudesse contradizer os cálculos apresentados pelo exequente. Como se sabe, é ônus da parte que indica excesso de execução apresentar ao Juízo demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 535,§2º do CPC, o que não foi feito pela executada. Ademais, o cálculo do exequente parece ter seguido fielmente o estipulado em sentença: JUROS DA POUPANÇA ATÉ O DIA 07/12/2021 e SELIC A PARTIR DO DIA 08/12/2021. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE EXEQUENTE na ID 510951673, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e fixo o valor do crédito exequendo da seguinte maneira: - CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS, na importância de R$ R$ 36.727,56; referente a condenação principal, via precatório; - JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS ( advogado) - R$ 7.345,51 a título honorários de sucumbência, que deve ser processado de maneira apartada do crédito principal, via RPV. Aguarde-se o prazo recursal e expeça-se o precatório da condenação principal e o dos honorários, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 00:00
Outras Decisões
28/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RECORRENTE: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS
RÉU: RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Ficam as partes e terceiros interessados intimados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõem os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. De mais a mais, considerando o princípio da cooperação, ficam as partes intimadas para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. P Esplanada, 16 de julho de 2025 Diretor de Secretaria Assinado digitalmente
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000530-73.2024.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade dou fé Esplanada, 15 de agosto de 2024. Analista Judiciário Assinatura Digital
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8000530-73.2024.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000530-73.2024.8.05.0077.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
AGRAVADO: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO
Intimação - EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Maio de 2025. AGRAVO INTERNO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Creuza Maria Santos De Assis Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161-A) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340-A) Representante: Municipio De Esplanada Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000530-73.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A), JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno). Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000530-73.2024.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000530-73.2024.8.05.0077.
Recorrente: Creuza Maria Santos De Assis Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161-A) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A)
Recorrido: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340-A) Representante: Municipio De Esplanada Decisão: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000530-73.2024.8.05.0077
RECORRENTES: CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS; MUNICÍPIO DE ESPLANADA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPLANADA; CREUZA MARIA SANTOS DE ASSIS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÊNIO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVE SER A ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE ANTERIOR À DATA DE EDIÇÃO DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. “EFEITOS ECONÔMICOS” DAS TABELAS DE CARGOS TERÃO INÍCIO A PARTIR DE 01/01/2017. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000530-73.2024.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidora pública do Município de Esplanada e que não lhe foram concedidas progressões funcionais (verticais e horizontais), conforme determinado pela Lei Municipal nº 847/2016 (Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo). A referida lei estabelece progressão vertical, nos termos do art. 11, que tem por base na tabela de vencimentos a referência. Ademais, nos termos do art. 41, ficou garantido o enquadramento de acordo com o tempo de serviço em que se encontra o servidor, devendo neste ponto progredir horizontalmente na tabela de vencimentos de acordo com seu tempo de trabalho. O Juízo a quo, em sentença, parcialmente procedentes os pleitos autorais. A parte autora interpôs recurso inominado A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a improcedência da demanda. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar do precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8000297-81.2021.8.05.0077; 8000868-18.2022.8.05.0077 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da progressão funcional de servidor municipal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Como efeito, a Lei Municipal nº 847/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo do Município de Esplanada, em seu art. 3º, IV e V, conceitua as progressões horizontais e verticais: Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se. IV – Classe – progressão horizontal automática do servidor que se dará a cada cinco anos de serviços completados e proporcionando um acréscimo de 5% no vencimento como aplicado na tabela em anexo, em ordem alfabética de A a G; V – Referência – posição distinta do cargo na faixa salarial, em crescimento vertical de 5% no vencimento, representados pelos números romanos I até VI, relacionado ao artigo 13 desta lei; Os arts. 11 e seguintes, estabelecem as exigências legais para que sejam efetivadas as respectivas progressões verticais (por referência) nos quadros da municipalidade. Veja-se alguns dispositivos destacados: CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL... TÍTULO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 11. Fica institucionalizado o sistema de progressão funcional para os servidores públicos do Município de Esplanada. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial na qual o cargo está posicionado. Art. 12. A progressão funcional do servidor ocorrerá por merecimento e antiguidade, observadas as normas deste capítulo. Art. 13. Para ter direito à progressão funcional o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, e ainda, obter o grau de merecimento aferido através da avaliação de desempenho do servidor, conforme parecer expedido pela Comissão de Avaliação Funcional. (...) §4º As progressões serão realizadas depois de concluídas as avaliações do desempenho, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior, passando os respectivos efeitos financeiros a vigorar a partir do mês subsequente. (...) § 7º. Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho. (Grifou-se) Os arts. 41 e 42 da mesma Lei Municipal tratam da questão do enquadramento funcional horizontal (por classe): CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO I – DO ENQUADRAMENTO Art. 41. Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas. Art. 42. Os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores que não possuem a formação escolar indicada em cada alínea do art. 4º serão enquadrados automaticamente, a partir da vigência desta Lei, de acordo com a natureza dos serviços, no nível a que corresponder. Por fim, convém destacar que as “vantagens pecuniárias”, decorrentes da aplicação da Lei, serão devidas somente a partir da sua vigência, em 05/07/2016, e que os “efeitos econômicos” das tabelas anexas somente terão início a partir de 01/01/2017, conforme se observa das disposições contidas nos arts. 46 e 48, in verbis: CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência. Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contudo as tabelas I, II e III, anexas, terão os seus efeitos econômicos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário. Pois bem. No mérito, o inconformismo do Réu não merece acolhimento. Não há como acolher a tese de improcedência pleiteada pelo Réu, uma vez que, a progressão funcional por referência (vertical), por ser regulada por critérios objetivos em lei municipal, conforme art. 11 e seguintes, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise. A inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei. No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Acresça-se o fato de que o §7º do art. 13 da Lei Municipal nº 847/2016 é claro ao prever que “fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.” Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional vertical. Com relação ao pedido de compensação de valores formulado, verifico que o mesmo já fora deferido no dispositivo sentencial Analisando o mérito do recurso interposto pela parte autora, este merece prosperar. As partes autoras pleitearam reforma do decisum visando o enquadramento na progressão horizontal (por classe) nas tabelas anexas à Lei Municipal nº 847/2016, levando em conta o seu tempo de serviço no município. Observo que o art. 41 da multicitada Lei Municipal está contido no Capítulo que trata das “Disposições Transitórias”. Ou seja, fora estabelecido com o objetivo de regular a situação dos servidores que já se encontravam em atividade quando da edição da Lei. Referido artigo prevê expressamente que os servidores “serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço”. Deste modo, no caso dos autos, que trata de servidor que ingressou no serviço público em data anterior à edição da Lei Municipal nº 847/2016, a contagem do quinquênio para progressão horizontal (por classe) automática, deve ter como termo inicial a admissão ao serviço público. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL 7.169/96 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL - RECURSO PROVIDO, PARA SE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. - Ao contrário do que afirmou o Município de Belo Horizonte, na data do ingresso da servidora no serviço público municipal é que se iniciou a contagem do tempo de serviço para efeitos de realização da avaliação de desempenho e posicionamento correto da mesma na carreira, atentando-se à vigência da Lei nº 7.169/96 - Não ocorrendo o reposicionamento correto da servidora, com devidos reflexos em seu posicionamento na carreira e remuneração, fica caracterizada a ilegalidade da conduta omissiva praticada pela municipalidade, assistindo-lhe o direito à contagem do tempo de serviço para progressão horizontal desde a data do ingresso no serviço público municipal - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024102761129001 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2012) Por conseguinte, fazem jus as autoras ao enquadramento funcional horizontal de acordo com o tempo de serviço público. Ressalto, contudo, que, conforme já apresentado linhas acima, o art. 48 da Lei Municipal nº 847/2016 é claro ao prever que os “efeitos econômicos” das tabelas de cargos anexas à Lei somente terão início a partir de 01/01/2017. Em outras palavras, o enquadramento horizontal previsto pelo art. 41 da referida Lei, que toma como base as tabelas anexas à Lei, somente produzir efeitos econômicos a partir de 01/01/2017. Pelo exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar o enquadramento das acionantes de acordo com o tempo de serviço, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 847/2016, fazendo jus, portanto, à progressão horizontal contada a partir das suas admissões no serviço público. Reformo, de ofício, a sentença, determinando que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Sem custas e honorários a recorrente acionante em razão do resultado. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS