Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR AMADO VELOSO - BA29272
EXECUTADO: JOSE COSTA SANTANA [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001771-16.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, por intermédio de seu Patrono, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE COSTA SANTANA, conforme fundamentos expostos na petição inicial. Por meio da petição de ID 353765816, a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, requerendo sua homologação judicial, bem como a consequente extinção da presente execução, nos termos pactuados. No essencial, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação do débito. O executado, Sr. José Costa Santana, apesar de não possuir advogado constituído nos autos, anuiu com os termos do acordo, apondo sua assinatura no instrumento e juntando seu documento de identificação (ID 353765816, pág. 3), manifestando de forma inequívoca sua vontade. A celebração de acordo extrajudicial é um negócio jurídico que, para sua validade, exige apenas os requisitos do artigo 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A representação por advogado não figura entre essas exigências. A jurisprudência pátria, é uníssona em afirmar a desnecessidade de representação por advogado para a homologação de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOCOMPOSIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ADVOGADO - DIREITO DISPONÍVEL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA. O acordo entre partes equipara-se a negócio jurídico e está condicionado aos pressupostos elencados no art. 104 do CC, não sendo requisito de validade a representação por advogado. O acordo extrajudicial firmado por partes capazes acerca de direito patrimonial disponível pode ser homologado judicialmente, mesmo que uma delas não tenha advogado constituído nos autos. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000221618150001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) (Destacamos) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - insurgência em face da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV CPC, sem a homologação do acordo havido entre as partes porque uma delas não constituiu advogado - transação que prescinde da presença de advogado - sentença reformada - possível a resolução de mérito, de pronto, conforme art. 1.013, § 3º, I do CPC - presentes os requisitos de validade do ato - demanda que versa sobre direitos disponíveis - partes que são capazes - acordo homologado - processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Resultado: Recurso provido. Acordo homologado. (TJ-SP - AC: 10011197020218260445 SP 1001119-70.2021.8.26.0445, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (Destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA DO OBJETO. PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO QUE VERSA APENAS SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADA ENTRE PARTES CAPAZES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0006777-77.2023.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (Destacamos) Assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e sendo o crédito em questão um direito patrimonial disponível, a ausência de advogado constituído pelo executado não é um impeditivo para a homologação do acordo. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 353765816), para que produza os legais e jurídicos efeito. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). ARQUIVEM-SE os autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1