Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
EXECUTADO: KECIANY SUELEN GOMES GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003261-34.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial movido por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de KECIANY SUELEN GOMES GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS e KECIANY SUELEN GOMES GONCALVES. A parte exequente, na petição de ID 542391495, requereu a realização de novas diligências para a busca de bens em nome das executadas, especificamente por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER. A parte autora também destacou que as custas para a pesquisa via sistema RENAJUD já haviam sido recolhidas anteriormente (ID 503678742) e comprovou o pagamento das taxas para as novas consultas solicitadas (ID 542391496 e ID 542391497). Adicionalmente, requereu que todas as intimações futuras sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, OAB/MG 90.461. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente para a realização de consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é uma medida legítima e adequada para dar andamento ao processo de execução, que tramita desde 2021 sem a satisfação integral do crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, e é dever do Judiciário promover os atos necessários para a efetividade de suas decisões. A utilização de ferramentas como o RENAJUD, o INFOJUD e o SNIPER é um meio eficaz para a localização de bens e ativos em nome dos devedores, contribuindo para a celeridade e a eficiência do processo executivo. Analisando o histórico processual, observo que já houve diversas tentativas de penhora de valores via SISBAJUD, as quais se mostraram ineficazes ou resultaram no bloqueio de valores irrisórios (IDs 527895318, 527895317 e 540266449), que foram, inclusive, desbloqueados (ID 526222936). O juízo, por meio do despacho de ID 537831475, já havia determinado a intimação da parte exequente para complementar as custas, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovantes juntados nos autos (ID 542391496 e ID 542391497). Dessa forma, o deferimento das pesquisas é a medida que se impõe para dar prosseguimento à execução e buscar a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de exclusividade nas publicações,
trata-se de um direito da parte, que visa centralizar as comunicações processuais em um único patrono, facilitando o acompanhamento do feito. O requerimento está devidamente fundamentado e deve ser atendido para evitar futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 542391495 Proceda-se à consulta e, se for o caso, à ordem de restrição de veículos em nome das executadas por meio do sistema RENAJUD. Proceda-se à consulta de informações por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER em nome de KECIANY SUELEN GOMES GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS (CNPJ nº 30.194.758/0001-79) e KECIANY SUELEN GOMES GONCALVES (CPF nº 104.122.894-58). Determino à Secretaria que proceda à anotação necessária no sistema para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, OAB/MG 90.461, sob pena de nulidade. Concluída a diligência, intime-se a parte autora para tomar ciência do resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, Data da Assinatura. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto