Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961740/BA (2025/0214925-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENY MACHADO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA - BA049205
ORLANDO MOTA RIBEIRO - BA043042
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF
ADVOGADOS: DIEGO ROBERTO ROSA GOMES - BA041384
LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - BA065572
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LENY MACHADO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 189 do Código Civil. Sustenta a prescrição das parcelas de dívida anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, trazendo a seguinte argumentação: Data vênia, merece reforma a guerreada decisão (Id 59680079), posto que, ao contrário do entendimento firmado no acordão, restou efetivamente demonstrada a prescrição parcial do débito objeto da lide. Ao analisar o caso, o Douto Juízo ad quem utilizou como premissa base para negar provimento ao recurso de Apelação, o fato da demanda ser uma ação de cobrança, razão pela qual entendeu que o prazo prescricional incidente deveria se submeter ao quanto disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual prevê: [...] Ocorre que, o MM. Juízo fixou como marco temporal para a contagem da prescrição do débito objeto da lide, a data da última parcela do acordo firmado entre as partes, cujo vencimento se deu em 10 de maio de 2018. Todavia, como restará demonstrado a seguir, a contagem na o deve ser feita a partir da referida data. Pois bem! Inicialmente, e importante destacar as seguintes datas: Primeira parcela do acordo: 10 de maio de 2013 Última parcela do acordo: 10 de maio de 2018 Data do ajuizamento da ação: 05 de dezembro de 2019 Somado às datas acima indicadas, há de se considerar ainda o art. 189, do CC/2002, o qual dispõe que o momento inicial da contagem do prazo prescricional é aquele que marca a VIOLAÇÃO DO DIREITO, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, considerando que a propositura da ação se deu em dezembro/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos após o marco inicial da dívida (10/05/2013), conclui-se que houve a PRESCRIÇÃO PARCIAL do débito, referente as seguintes parcelas: Maio a dezembro de 2013 Janeiro a dezembro de 2014 Deste modo, verifica-se que não houve a consideração pelo MM Juízo das parcelas vencidas, ou melhor, fulminadas pela prescrição. Ao revés disto. Todas as parcelas, apesar de devidamente sinalizada a referida prescrição, foram computadas para fins de cobrança na presente demanda. Sobre este ponto, importante destacar que ainda que afirmado pela parte Recorrida, Caixa de Assistência a Saúde dos Empregados da Codevasf, que somente foram consideradas, e por conseguinte, cobradas as parcelas a partir de dezembro de 2014, o próprio extrato financeiro colacionado em conjunto com a petição inicial demonstra o contrário. Senão, vejamos: [...] Dessa forma, são computadas, a fim de integrar o montante total devido, e consequentemente cobrado, de R$ 15.613,81 (-), os meses relativos aos anos de 2013 e 2014, data anterior ao limite de dezembro de 2014. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a jurisprudência pátria é uníssona nesse particular, conforme arestos jurisprudenciais ora colacionados in verbis: [...] In casu, é notório que O CABIMENTO DA COBRANÇA PRECISA SE RESTRINGIR AO PERÍODO POSTERIOR AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014, VISTO QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO SE DEU SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2019. Isto posto, a Recorrente clama por socorro perante o Poder Judiciário, face as nefastas consequências, com claríssima imposição a Recorrente de ÔNUS e PERDAS absolutamente EXCESSIVOS. Assim, requer seja REFORMADO O ACÓRDÃO proferido pelo MM. Juízo ad quem, a fim de que seja aplicada a prescrição parcial do débito objeto da lide (fls. 413-417). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN