Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024967-41.2016.8.05.0000.
REQUERENTE: DJANEIDE SILVA ARGOLO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012926-04.2024.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por DJANEIDE SILVA ARGOLO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de indenização de licença-prêmio não usufruídas durante o período em que esteve na ativa. A parte ré apresentou contestação em ID 480871628. A parte autora apresentou réplica em ID 488158852. Após, retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. No entanto, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, torno prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual, ressalvando que a questão poderá ser reanalisada em caso de interposição de recurso. Do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O autor atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00, correspondente a 60 salários mínimos, renunciando expressamente ao que exceder esse montante, conforme declarado na petição inicial. Assim, encontra-se respeitado o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que fixa em 60 salários mínimos o teto para as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DA PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No entanto, o pedido do autor refere-se à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas ao longo de sua carreira, cujo termo inicial da prescrição seria a data de sua aposentadoria (24/09/2021), momento em que teria nascido seu direito à indenização correspondente. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2024, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da demanda. Destarte, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor durante o período de atividade, após sua aposentadoria. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio era um benefício previsto no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, que foi revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015. Contudo, o art. 5º da referida Emenda assegurou a manutenção do direito para os servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, como é o caso do autor, que ingressou no serviço público em 1984. A Lei Estadual nº 13.471/2015, que regulamentou a matéria após a EC 22/2015, dispôs em seu art. 6º, §5º, que "o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração". A partir de uma interpretação literal desse dispositivo, poder-se-ia concluir pela improcedência do pedido do autor. No entanto, a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem seguido entendimento diverso em situações análogas. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0024967-41.2016.8.05.0000, decidiu que é devida a conversão da licença-prêmio em pecúnia aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da Lei nº 13.471/2015. Senão vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA." (Classe: Mandado de Segurança,Número do , Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Tribunal Pleno, Publicado em: 14/03/2019) Importante ressaltar que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso porque, se o servidor adquiriu o direito à licença-prêmio e não pôde usufruí-la durante sua atividade, seja por necessidade do serviço ou por qualquer outro motivo não imputável exclusivamente a ele, não seria justo que perdesse tal direito com a aposentadoria. No caso em análise, o autor demonstrou, através de documentação idônea (histórico funcional e contracheques), que trabalhou por 31 anos no serviço público estadual (de 13/08/1990 a 24/09/2021), o que lhe garantiria o direito a 6 quinquênios de licença-prêmio, totalizando 18 meses. Não há nos autos evidência de que o autor tenha usufruído qualquer período de licença-prêmio durante sua atividade, nem que tenha recebido indenização correspondente por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, não se pode considerar que a aposentadoria voluntária, por si só, implique renúncia tácita ao direito de receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. Tal interpretação seria contrária ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e aos precedentes jurisprudenciais consolidados sobre o tema. Dessa forma, reconheço o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, no montante de 18 meses, correspondente aos 6 quinquênios trabalhados e não gozados. Quanto ao valor da indenização, deverá ser calculado com base na última remuneração percebida pelo autor na ativa, conforme contracheque de ID 477982579, no valor de R$ 4.562,70. Assim, multiplicando-se este valor pelos 18 meses de licença-prêmio não usufruídas, chega-se ao montante de R$ 82.128,60. Por fim, em relação à não incidência de imposto de renda sobre a verba, assiste razão ao autor. Conforme a Súmula 136 do STJ, "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda", tendo em vista sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o Estado da Bahia a pagar ao autor a importância de R$ 82.128,60 (oitenta e dois mil e cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização por 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não usufruídas; DECLARAR a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do STJ; DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (07/09/2021) até novembro/2021, e pela SELIC a partir de dezembro/2021, nos termos da EC 113/2021; Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito