Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEANE NERI PASSOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026959-68.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito ajuizada por JOSEANE NERI PASSOS em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora narra a percepção de descontos indevidos em seus vencimentos, alegando que não contratou os serviços que geraram tais débitos, sugerindo supostas negociações fraudulentas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, a rescisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Banco BMG S.A., em sua contestação, apresentou preliminares e prejudiciais de mérito, impugnando as alegações autorais. Dentre outros pontos, a parte ré suscitou a suposta prática de judicialização predatória, a irregularidade da representação processual e do comprovante de residência da autora, a ausência de interesse de agir e a decadência do direito. Em relação ao benefício da justiça gratuita, que havia sido parcialmente deferido por este Juízo (ID 478990823, datado de 2024-12-17), foi interposto Agravo de Instrumento pela autora, o qual foi provido, concedendo-lhe integralmente a gratuidade da justiça (ID 498433957). Intimadas para apresentar manifestação acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 525769441 ), enquanto o demandado requereu a oitiva da parte autora por meio de audiência de instrução e julgamento. No que tange o pedido de designação de audiência, INDEFIRO o pedido, pois, diante do conjunto probatório já presente nos autos, mostra-se despicienda a colheita de depoimento pessoal da autora para o deslinde da causa. Ademais, pela distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do alegado vício de consentimento, prova esta que não requerida. Ademais, a causa de pedir da lide fora objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000, segundo o qual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Dito isto, considerando que o processo em epígrafe se encontra concluso para julgamento, amoldando-se à hipótese acima prevista, com fulcro no art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos, devendo aguardar em cartório o julgamento do Tema Repetitivo N. 20. P.R.I. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito