Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A)
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS (OAB:BA65673-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc...
Cuida-se de petição apresentada pela apelante, DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (ID 84622460), informando os endereços dos sucessores do falecido apelado Valdomiro Xavier de Oliveira, localizados por meio de diligência própria, em observância ao princípio da cooperação processual, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. A parte apelante informa ter localizado os seguintes sucessores, além da herdeira Gildaci Regina de Souza (cuja intimação já havia sido determinada - ID 79179249): MIRAILDE REGINA DE SOUZA - CPF 879.446.265-87.Endereço: Rua Po Mancha, número 05, rural barro Alto, Barro Alto/BA - CEP: 44895-000 NAILDE REGINA DE SOUZA - CPF 401.758.715-15. Endereço: PC Benedito Mina, número 617, Centro - Bonito/BA - CEP: 46820-970 RONICLEI ALVES DE SOUSA - CPF 029.098.785-70. Endereço: Rua Amazonas São Lázaro A, número 160, bairro São Lázaro - Manaus/AM - CEP: 69000-000 RONIGLEI ALVES DE SOUSA - CPF 002.326.725-98. Endereço: Rua Juazeiro (quadra 88, lote 26), número 26, bairro Santa Cruz - Luis Eduardo Magalhães/BA - CEP: 47850-000 Requer, então, a citação dos referidos herdeiros nos endereços informados, para que promovam sua habilitação nos autos, possibilitando a retomada regular da presente apelação. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte apelante. Determino a intimação dos sucessores acima qualificados, nos respectivos endereços informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em promover sua habilitação nos presentes autos, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que foram identificados e localizados todos os sucessores necessários à regular habilitação, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetivação das intimações, para que sejam realizadas as providências necessárias à completa habilitação dos sucessores do apelado, com fulcro no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à herdeira GILDACI REGINA DE SOUZA, cuja intimação já foi determinada na decisão de ID 79179249, no endereço Rua Castro Alves, nº 441, Canarana/BA, CEP: 44890-000, determino à Secretaria que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da diligência ordenada, apresentando certidão circunstanciada acerca da efetivação ou eventual obstáculo encontrado para a realização do ato. Expeçam-se as cartas de intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator