Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Márcio Almeida Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8067052-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MÁRCIO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO RÉU, ART. 226 DO CPP E DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Os Tribunais Superiores possuem jurisprudência firmada no sentido de que eventual desobediência a forma preconizada no art. 266 do CPP constitui mera irregularidade, não sendo passível, portanto, de promover nulidade da prova ou da sentença, notadamente se esta estiver amparada em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no presente feito. Nesta senda, o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações, e não exigências a serem rigorosamente observadas pelas autoridades imbuídas, tanto na fase indiciária quanto na instrução judicial. 2. Verifica-se que, em maio de 2015, a defesa apresentou o mesmo argumento, alegando a ausência de flagrante delito e requerendo a liberdade do acusado. Conforme decisão (Id 56740988 do processo 0522503-18.2015.8.05.0001), foi analisada a ilegalidade da prisão em flagrante, porém decretada a prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal EMENTA 8067052-22.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL DE Nº. 8067052-22.2024.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL POSTULADA PELA DEFESA.