Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: Almerindo Fernandes Ribeiro e outros Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614), TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001426-50.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc. O DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 396320034, alegando ausência de prescrição intercorrente e não intimação pessoal após o decurso do prazo de suspensão.. Não houve contrarrazões. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição, foi devidamente fundamentada, demonstrando não ter ocorrido nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Portanto, quanto a questão meritória, os embargos de declaração, no caso presente, não se prestam à reforma da decisão, mas tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e suprir omissão. Portanto, a pretensão do embargante em ver reformada a sentença, não pode se dar pela via dos embargos de declaração, devendo a mesma socorrer-se das medidas legais previstas na legislação vigente. Posto isso, não acolho os embargos de declaração. P.I. Guanambi, 26 de junho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito