Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO ZINATO SANTOS e outros Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:0012684/BA), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:0035677/DF), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:000268A/BA), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:0013398/DF)
RÉU: AGRICOLA BIG BEN LTDA Advogado(s): LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO (OAB:0025848/BA), MARCUS APRIGIO CHAVES (OAB:0024623/GO), SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:0016535/BA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: MONITÓRIA n. 0000385-08.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID n.º 27102470, fls. 3/11) em face da decisão de ID n.º 27102463 (fls. 17/20). Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Alega o Embargante que a decisão embargada foi omissa por não observar premissas processuais antes do deferimento da referida decisão, quais sejam: a) não há nos autos qualquer determinação judicial válida e expressa que afirmou ou deferiu a inclusão no pólo passivo dos Srs. Walter Yukio Horita, Wilson Hideki Horita e Ricardo Lhossuke Horita; b) não houve observância à ordem do juiz natural relacionado à oitiva de testemunhas e realização de audiência para esse fim; c) não houve diferenciação de condutas dos patronos para ordem de ofício à ser enviada à OAB; d) inobservância ao curso do processo com infração à decisão já proferida nos autos; e) falha na prestação jurisdicional com infração ao amplo acesso ao judiciário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese as alegações dos Embargantes, as referidas omissões suscitadas não prosperam. Dos autos infere-se que ocorreu compra e venda da Fazenda Flor da Serra, mas os Autores, ora Embargantes ofertaram quitação por escritura pública e o imóvel objeto da demanda que foi transferido livre de quaisquer dívidas ou ônus e hoje já pertence a terceiro. Embora houvessem os Embargantes patrocinado ação de rescisão contratual em 2006, houve sentença de improcedência diante da comprovação da quitação, mas, mesmo assim propõem a presente monitoria, estando a mesma atingida pela prescrição, inexistindo outra conclusão para esta ação senão a improcedência. Conforme dispõe o art. 206, §5º do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional do exercício da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Além disso, não se vê nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo, que confira direito aos Embargantes, de exigir a quantia ora pleiteada. Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada. Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito. ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, mantenho a decisão embargada de ID n.º 27102463 (fls. 17/20), conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos de ID n.º 27102470, fls. 3/11). Publique-se e intimem-se. De Barreiras para CORRENTINA/BA, 26 de julho de 2019. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito em substituição Assinatura digital