Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO MACHADO DE MIRANDA Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA (OAB:BA32346)
REU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000413-86.2011.8.05.0236 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MACHADO DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, ambos qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que o Município se apossou de parte de seu imóvel para a realização de uma obra de pavimentação, sem o devido procedimento expropriatório e sem a justa indenização. Relata, ainda, ter sofrido humilhações e ameaças por parte do então gestor municipal, o que lhe teria causado danos morais. Citado (ID 10103620), o Município não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 29121107). No ID 10103645, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo, no qual o Réu se comprometeu a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação (ID 37748994). No curso do processo, houve alteração na representação processual do Município de São Gabriel. No ID 37263084, houve a habilitação do Dr. José Carlos Cruz de Oliveira Filho (OAB/BA 26.227), com revogação de poderes anteriores. Posteriormente, no ID 483582569, ocorreu o substabelecimento sem reserva de poderes em favor do novo Procurador do Município, o Dr. Pedro Paulo Honorato de Souza (OAB/BA 47.282). Após a publicação de edital para ciência de terceiros interessados (ID 458057874), o Juízo determinou a intimação das partes para informarem sobre o cumprimento integral do acordo (ID 478677760). Certificou-se que as partes permaneceram inertes (ID 523434762). Os autos foram redistribuídos a este Juízo por declínio de competência (ID 522138389). É o breve relato. Decido. O processo tramitou de forma regular, mas demanda ajustes na representação processual e verificação de atos de comunicação. Compulsando os autos, verifico que o Município de São Gabriel é representado atualmente pelo Dr. Pedro Paulo Honorato de Souza (OAB/BA 47.282), conforme substabelecimento de ID 483582569. No entanto, a certidão de publicação de ID 480494721 e a certidão de inércia de ID 523434762 sugerem que as comunicações processuais podem não ter refletido com exatidão as sucessivas trocas de patronos ou a atualização do Domicílio Eletrônico certificado no ID 184370039. Para evitar nulidades, é imperativo que a Secretaria verifique se o novo Procurador substabelecido foi devidamente cadastrado no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, validando assim os prazos decorridos. A controvérsia atual reside no fato superveniente: o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, fixo como ponto controvertido, a quitação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Município de São Gabriel em favor do Autor, João Machado de Miranda, conforme termo de ID 10103645. O pagamento é fato extintivo do direito. Segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus incumbe ao Réu. Atribuo ao Município de São Gabriel o ônus de comprovar documentalmente o adimplemento. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria a imediata retificação do cadastro processual do Réu para constar como único patrono habilitado o Dr. PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB/BA 47.282), em virtude do substabelecimento sem reservas de ID 483582569. b) CERTIFIQUE a Secretaria se a intimação de ID 480494721 foi direcionada ao patrono então habilitado ou via portal eletrônico do Município, esclarecendo a regularidade da contagem do prazo de inércia. c) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, na pessoa de seu atual Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o pagamento do acordo (ID 10103645) e cópia da lei autorizativa da celebração de acordos elo ente municipal. d) INTIME-SE o AUTOR, por sua advogada, para que se manifeste no mesmo prazo sobre o recebimento da quantia. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. IRECÊ, datado e assinado eletronicamente. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito