Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000076-35.1993.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81611263) interposto por COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 75086509): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, após citação válida do devedor e existência de bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando: (i) a existência de citação válida; (ii) a localização e penhora de bens do executado; e (iii) a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação da citação e a constrição patrimonial são causas interruptivas da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553/RS. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento provisório por cinco anos, com intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. 2. A citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80986396): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Cacauicultores Ipiaú Ltda contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado da Bahia, cassando sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 1993, na qual houve citação válida e penhora de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém: (i) obscuridade quanto à localização do executado e oferecimento de bens à penhora; (ii) omissão quanto à análise das contrarrazões apresentadas; (iii) contradição entre reconhecer a impossibilidade de eternização das lides e não aplicar a prescrição intercorrente; e (iv) erro material na interpretação do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.533/RS. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade no relatório do acórdão, porque a narrativa dos fatos processuais não vincula o mérito do julgamento e não compromete a compreensão da decisão. 4. Inexiste omissão, porque o acórdão analisou adequadamente a questão central em debate, aplicando o entendimento vinculante do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. Não se verifica contradição, uma vez que o reconhecimento da importância do instituto da prescrição não implica aplicação automática quando ausentes os requisitos legais. 6. Não há erro material na decisão, que aplicou corretamente a tese vinculante firmada no REsp 1.340.533/RS, segundo a qual a efetiva citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. 2. A citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.533/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018. (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016) Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, o art. 206-A, do Código Civil, o art. 924, do Código de Processo Civil e o art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/1980. O recurso foi contra-arrazoado (ID 84822430). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade ao art. 206-A, do Código Civil, ao art.924, do Código de Processo Civil e ao art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/1980: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente, consignando o seguinte: No caso concreto, o crédito tributário referente a ICMS foi constituído com a inscrição na dívida ativa em 05/08/1992, conforme certidão de dívida ativa de id 69514396. A execução fiscal foi ajuizada em 15/03/1993 (id 69514394) e o despacho inicial ordenando a citação está registrado na mesma data, tendo logrado êxito a diligência citatória, conforme certidão de id 62455095. O Estado da Bahia, após ter sido intimado, requereu diligências com o objetivo de localizar bens da executada, além dos indicados pela própria entidade, conforme petição de id 69514407. Após diversas tentativas, o Ente Público logrou êxito em localizar bem imóvel de propriedade da executada (id 69514530), tendo havido a constrição e avaliação dos bens, inclusive automóveis. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 - que procedeu às alterações no Código Tributário Nacional, o simples despacho determinando a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição (muito menos o mero ajuizamento da execução fiscal). O efeito interruptivo somente era obtido com a citação válida. Vejamos a redação anterior à lei complementar: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ocorre que, no caso concreto, houve a citação regular da Executada, conforme certidão de id 62455095. A concretização da citação teve aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, não havendo dúvida do prejuízo para o Exequente a justificar a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Importa ainda registrar que, em havendo a citação do Executado, eventual consumação da prescrição somente poderia ocorrer pela modalidade intercorrente, adotando-se obrigatoriamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a interpretação jurisprudencial conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS. E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo, inclusive, fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional. […] Por fim, a intimação genérica da Fazenda Pública Estadual para manifestação a respeito de causa suspensiva ou extintiva do prazo prescricional, por si só, não supre necessidade de adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à vista dos pressupostos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em decisão de caráter vinculante (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), conforme ora fundamentado. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "discussão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)", admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1340553/RS - Tema 566 a 571), sujeito-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, especificamente quanto aos Temas 566 a 570, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. TEMA 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Temas 566 a 570/STF), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//