Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) PARTE RE: ILVA BARBOSA SILVA e outros (2) Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500329-46.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de ILVA BARBOSA SILVA (CNPJ 120.953.91/001-54), GILBERTO BARBOSA DOS REIS (CPF nº 81713487858) e ILVA BARBOSA SILVA (CPF nº 00688816576), objetivando a reintegração na posse de vasilhames e botijões de gás GLP que teriam sido irregularmente retidos pelos réus, além de indenização por perdas e danos. Por meio da petição de id. 354272859, a autora peticionou informando a ocorrência de sucessão empresarial mediante incorporação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., requerendo a substituição processual no polo ativo e a habilitação exclusiva do advogado João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) para recebimento de intimações. Vieram-me os autos conclusos na condição de integrante da equipe de esforço concentrado destinada ao saneamento da Unidade, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Decido. Inicialmente, quanto à sucessão empresarial noticiada pela parte autora, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que, em 30 de novembro de 2022, houve a incorporação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., nos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária e do Protocolo de Incorporação celebrado entre as empresas. Assim, tratando-se de sucessão universal, com a extinção da pessoa jurídica incorporada e a assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, impõe-se a substituição processual no polo ativo, razão pela qual DETERMINO a substituição da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. no polo ativo desta demanda. Cadastre-se o CNPJ da parte autora (COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. - CNPJ 03.237.583/0001-67 - advogado João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 e Marco Antonio Goulart Lanes - OAB/BA 41.977) e do réu GILBERTO BARBOSA DOS REIS (CPF nº 81713487858). Deferida a liminar de reintegração de posse no id. 325362270, a parte autora noticiou que a mesma não foi cumprida. Assim, intime-se a parte ré, por seus advogados, via DJEN, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca do alegado descumprimento da decisão liminar, bem como para que informe o paradeiro dos botijões de gás. Publique-se. Cumpra-se. Jequié, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)